O fato de ter doença terminal não garante isenção em relação ao IRPF.
São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações)recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
Portanto, somente será dedutível, quando o contribuinte receber aposentadoria, reforma ou pensão pagos pela previdência motivados pela doença, qualquer situação contraria não tem isenção.
(Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art.6º, inciso XIV; Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, art. 30; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “b” e
§§ 4º e 5º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB
nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna
Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012; Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016; Ato
Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016; e Solução de Consulta Cosit nº 6, de 3 de janeiro
de 2019)