Carlos Jorge Vieira Lima
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Ola amigos, tenho uma tercerizada de limpeza em condominios, é optante pelo simples nacional, ela pode fazer parte da CPRB, com redução na retenção do INSS?
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Carlos Jorge Vieira Lima
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Ola amigos, tenho uma tercerizada de limpeza em condominios, é optante pelo simples nacional, ela pode fazer parte da CPRB, com redução na retenção do INSS?
Thiago Ferreira da Silva
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia Carlos, tudo bem?
Empresa como a sua são do anexo IV do simples, que estão sujeitas a retenção de INSS por fora do DAS e pode ser optante sim pela desoneração da folha, desde que no primeiro mes de faturamento a empresa já faça a opção e uma vez optante não poderá recolher de outra maneira dentro do ano calendario mesmo que queira. Será necessario concluir o ano calendarario para mudar a opção.
Espero ter ajudado e tena aum bom dia.
Carlos Jorge Vieira Lima
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Obrigado Thiago, Você tem esse arquivo que tenha essas informações. E outra coisa sei que se a empresa for fazer a desoneração da folha, ela vai poder recolher a CPRB sobre 2%, e a retenção sobre as notas de 11% para 3,5%?
Thiago Ferreira da Silva
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia Carlo, tudo bem?
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Através da Lei 12.546/2011 foi instituída a denominada "Desoneração da Folha de Pagamento", que substitui parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela a receita bruta ajustada.
Referida desoneração foi regulamentada e normatizada pelo Decreto 7.828/2012 e Instrução Normativa RFB 1.436/2013.
Regime Opcional - a Partir de 01.12.2015
A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
Forma de Opção
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Atividades com Alíquotas Distintas
A opção pela tributação, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas com alíquotas diferenciadas, valerá para todas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
Obras de Construção Civil
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Atividades com Alíquotas Distintas
No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.
fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/desoneracao-da-folha-de-pagamento.htm
tambem sujiro que leia : https://blog.cefis.com.br/desoneracao-da-folha-de-pagamento/
Ambos auxiliaram nas suas pesquisas.
Espero ter ajudado e bom dia.
Carlos Jorge Vieira Lima
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)ok obrigado!!!
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