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EMISSÃO DE NOTA FICAL COM BENEFÍCIO DO REIDI

Maurício Rocha

Maurício Rocha

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 29 maio 2020 | 20:17

Prezados(as)  boa noite!

Gostaria de saber se algum pode me sanar uma dúvida, conforme vou tentar expor abaixo:

Empresa A = Concessionária de Rodovias
Empresa B = Empresa Contratada da Concessionária para elaboração de projeto executivo

O Serviço objeto do contrato se enquadra na LC116 como:  
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 

A empresa "A" é habilitada no REIDI, a dúvida consiste em saber se para o enquadramento do serviço que trata-se de elaboração de "projeto executivo" aplica-se a norma do REIDI? 

Quanto a norma constante do Art. 2º, I, "c", Decreto Nº 6.144 de 03/07/2007 de que estabelece que o serviço aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, esse serviço pode ser enquadrado dessa forma?

Existe alguma lista de serviços que podem ou não ser utilizados para faturamento com o benefício do REIDI?

Fico agradecido se alguém puder me ajudar.

Um abraço.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 15:17

Não.

Deverá observar primeiramente o conceito de ativo imobilizado, trazidos pela NBCTG 27 assim como os elementos do custos que compõe o ativo.

Na sequencia, temos que IN RFB n° 1.911/2019 em consonância com o Decreto n° 6.144/2017 que suspendem a incidência de PIS e COFINS quando na venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
   c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

Nesse sentido, não há listagem de serviços que são considerados pq a essência do negocio consiste em ser aplicado em obras de infraestrutura destinas ao ativo imobilizado, se atender a essa premissa fará jus ao beneficio do REIDI.

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