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TRIBUTOS FEDERAIS

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per/dcomp - pessoa fisica - venda de imóvel

gisela ferreira

Gisela Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2, Arquiteto(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 8 junho 2020 | 14:22

boa tarde, 

Gostaria de tirar uma dúvida, vendi um imóvel em fevereiro e paguei o imposto sobre o lucro no final do mês vigente. Agora tive a oportunidade de comprar outro imóvel. Seria possível entrar com o pedido de restituição do valor, já que ainda não completaram os 180 dias? se sim, vocês poderiam me indicar alguém que faça ou me auxilie a fazer esse procedimento?

att 

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 14:13

Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido no caput do artigo 2° da IN SRF 599/2005, onde será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

Na Per/dcomp, teremos:

1. Ficha Dados Iniciais
Na ficha “Dados Iniciais”, presente na pasta “Cadastro", deverão ser preenchidos os seguintes campos relativos aos
dados do contribuinte em nome do qual está sendo formulado o Pedido Eletrônico
de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, o Pedido Eletrônico de
Reembolso,  a Declaração de Compensação ou o Pedido de Cancelamento:
I - Contribuinte pessoa jurídica:
1) Nome Empresarial: Campo no qual deverá ser informado o nome empresarial da pessoa jurídica detentora do
crédito, em nome da qual está sendo formulado o Pedido Eletrônico de
Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, o Pedido Eletrônico de
Reembolso, a Declaração de Compensação ou o Pedido de Cancelamento.
II - Contribuinte pessoa física:
2) Nome: Campo no qual deverá ser informado o nome completo da pessoa física em nome da qual está sendo
formulado o Pedido Eletrônico de Restituição, a Declaração de Compensação ou o
Pedido de Cancelamento.
3) Data do Nascimento: Campo no qual deverá ser informada a data de nascimento da pessoa física em nome da
qual está sendo formulado o Pedido Eletrônico de Restituição, a Declaração de
Compensação ou o Pedido de Cancelamento.
O campo “Data de Transmissão” é preenchido automaticamente pelo Programa PER/DCOMP com a mesma data que foi
preenchida no campo “Data de Criação” da ficha “Novo Documento”. Essa data
deverá ser alterada, caso o Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido
Eletrônico de Ressarcimento, o Pedido Eletrônico de Reembolso, a Declaração de
Compensação ou o Pedido de Cancelamento em elaboração seja transmitido à RFB
(via Internet) pelo contribuinte em data posterior àquela.
4) Data de Transmissão: Campo no qual deverá ser informada a data em que o Pedido Eletrônico de Restituição, o
Pedido Eletrônico de Ressarcimento, o Pedido Eletrônico de Reembolso, a
Declaração de Compensação ou o Pedido de Cancelamento em elaboração será
transmitido à RFB (via Internet) pelo contribuinte. Essa data poderá ser igual
ou posterior à data de criação informada na ficha “Novo Documento”.
Atenção! O Programa Receitanet impedirá o envio à RFB de documento cuja data informada no campo “Data de Transmissão” não
seja igual à data do efetivo envio do documento.
Atenção! Somente na data do envio da Declaração de Compensação é que será considerada efetuada a compensação e
extinto o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação
do procedimento pela RFB.
Atenção! É possível elaborar, mediante utilização do Programa PER/DCOMP, Declaração de Compensação de crédito apurado
há mais de cinco anos, desde que já tenha sido objeto de pedido de restituição
ou de ressarcimento formalizado perante a RFB antes do referido prazo e o pedido
ainda não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não
definitiva, pela autoridade competente da RFB, ou, se deferido o pedido, ainda
não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito à data da transmissão da
Declaração de Compensação.
Na hipótese de Pedido Eletrônico de Restituição, de Pedido Eletrônico de Reembolso, ou de Pedido Eletrônico de
Ressarcimento, deverão ainda ser fornecidos os seguintes dados bancários da
pessoa jurídica ou física em nome da qual está sendo formulado o
pedido:
5) Tipo de Conta: Selecionar entre as opções “Conta Poupança”, “Conta Corrente” ou “Conta Siafi”. As opções disponíveis variam conforme a indicação
feita no campo “Qualificação do Contribuinte” na ficha “Novo
Documento”.
6) Banco: Número do banco em que o contribuinte deseja que seja efetuado o pagamento do crédito
requerido.
7) Agência: Número da agência bancária em que o contribuinte deseja que seja efetuado o pagamento do crédito
requerido.
8) Nº Conta: Número da conta corrente bancária ou de poupança em que o contribuinte deseja que seja efetuado
o pagamento do crédito requerido.
9) DV: Dígito verificador do número da conta corrente bancária ou de poupança.
Atenção! Caso a restituição esteja sendo solicitada pelo representante da Pessoa Física, no caso de situação especial do
titular do crédito, ou pelo representante da Pessoa Jurídica, no caso de
extinção por liquidação voluntária, esses campos não serão exibidos para
preenchimento, pois o representante é que deverá informar os seus dados, na
ficha “Dados Cadastrais/Bancários dos Beneficiários do Crédito”.
Atenção! A restituição de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrados
pela RFB, bem como o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados pela RFB exclusivamente mediante crédito
em conta (corrente bancária ou de poupança ou Siafi) de titularidade do
contribuinte (ou do seu representante, nos casos de situação especial do titular
Pessoa Física do crédito ou de Pessoa Jurídica extinta por liquidação
voluntária).
No preenchimento de Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Reembolso, Pedido Eletrônico de
Ressarcimento ou Declaração de Compensação de contribuinte Pessoa Física ou
Jurídica, serão apresentados os campos informativos de retificação:
10) PER/DCOMP Retificador: Esse campo deverá ser assinalado quando o Pedido Eletrônico de Restituição, o
Pedido Eletrônico de Ressarcimento, Pedido Eletrônico de Reembolso, ou a
Declaração de Compensação que o contribuinte está elaborando tiver por objetivo
retificar erro constante de documento de igual natureza já enviado à
RFB.
Atenção! Não confundir “Nº PER/DCOMP Retificado” com “Nº do PER/DCOMP Inicial”. No caso de documento retificador,
somente deverá ser assinalado o campo “Informado em Outro PER/DCOMP” (na ficha
“Novo Documento”) se o documento original que o contribuinte deseja retificar
for relativo a crédito informado anteriormente em outro PER/DCOMP.
Atenção! A retificação de Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP  (ou versão anterior) somente
será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento
de referido documento e não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de
novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação
de referida Declaração de Compensação à RFB. Nesse caso, o contribuinte que
desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB
nova Declaração de Compensação.
Atenção! O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, Pedido Eletrônico de Reembolso ou a
Declaração de Compensação somente poderá ser retificado caso se encontre
pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento do documento
retificador.
Atenção! É possível elaborar, mediante utilização do Programa PER/DCOMP, Pedido Eletrônico de Restituição retificador,
Pedido Eletrônico de Ressarcimento retificador, Pedido Eletrônico de Reembolso
ou Declaração de Compensação retificadora de crédito apurado há mais de cinco
anos, desde que, à data de envio do documento original que o contribuinte deseja
retificar, o crédito ainda não estava prescrito.
Atenção! Não é possível retificar Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento,
Pedido Eletrônico de Reembolso ou Declaração de Compensação anteriormente
transmitidos para modificar o tipo de documento, o tipo de crédito ou o tipo de
contribuinte. 
Atenção! Não cabe a retificação de Declaração de Compensação transmitida há mais de cinco
anos.
11) Nº do PER/DCOMP Retificado: Uma vez assinalado o campo “PER/DCOMP Retificador”, o contribuinte deverá preencher esse campo com o número do Pedido Eletrônico de
Ressarcimento, do Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de
Reembolso ou da Declaração de Compensação original que o contribuinte deseja
retificar, independentemente de já tê-lo retificado anteriormente.
Atenção! O Programa PER/DCOMP não admite a retificação de documento retificador, apenas a
retificação de documento original.
Exemplo: Um contribuinte transmitiu, em 02 de janeiro de 2004, uma Declaração de Compensação de determinado crédito, que
chamaremos de nº 001; em 01 de fevereiro de 2005, o contribuinte desejou
retificar essa Declaração de Compensação; para isso, informou no campo “Nº do
PER/DCOMP Retificado” o nº 001, transmitindo um documento retificador, que
chamaremos de nº 002. Agora, mais uma vez, deseja retificar sua Declaração de
Compensação; para isso, deverá transmitir um 3º documento retificador,
informando no campo “Nº do PER/DCOMP Retificado” o nº 001, referente à
Declaração de Compensação original.
 
12)O CRÉDITO, perfeitamente identificado no presente documento eletrônico, TEM como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei que: 1) não tenha sido declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade; 2) não tenha tido sua execução suspensa
pelo Senado Federal; 
3) não tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do
contribuinte; 4) não tenha sido objeto de súmula vinculante aprovada pelo
Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição
Federal?:
o sujeito passivo deve informar se o crédito requerido em Pedido de Restituição, Pedido de
Ressarcimento ou Pedido de Reembolso, ou utilizado em Compensação não decorre
(opção Sim) ou decorre (opção Não) de inconstitucionalidade de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, ou que
tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal, ou que não tenha sido
julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do
contribuinte; ou que não tenha sido objeto de súmula vinculante
aprovada  pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal?
Atenção! Na hipótese de Pedido de Restituição, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Reembolso, para o qual for
informado que o crédito TEM (opção Sim) como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo
Senado Federal, nem tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial
transitada em julgado a favor do contribuinte; nem tenha sido objeto de súmula
vinculante aprovada  pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, o pedido não
pode ser transmitido, devendo ser formalizado em processo administrativo.
Entretanto, o pedido será indeferido pela Autoridade Administrativa.
Atenção! Na hipótese de Declaração de Compensação, para a qual for informado que o crédito TEM (opção Sim) como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha
tido sua execução suspensa pelo Senado Federal, nem tenha sido julgada
inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do
contribuinte; nem tenha sido objeto de súmula vinculante aprovada  pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, o Programa gera um ERRO, impedindo que o
documento seja transmitido, dada a vedação contida na letra f, inciso II, § 12,
do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27
de maio de 2009. 
 
Na hipótese de preenchimento de Pedido de Cancelamento, o único campo que deverá ser preenchido nessa ficha,
além da “Data de Transmissão” e do "Nome" e “Data de Nascimento”, se for
contribuinte Pessoa Física ou "Nome Empresarial", se for contribuinte Pessoa
Jurídica, será:
13) Nº do PER/DCOMP a Cancelar: Esse campo deverá ser preenchido com o número do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, do Pedido Eletrônico de Restituição ou da Declaração de
Compensação original que o contribuinte deseja cancelar, independentemente de já
tê-lo retificado anteriormente.
Atenção! O Programa PER/DCOMP não admite indicação de cancelamento de documento
retificador, apenas o cancelamento de documento original.
Exemplo: Um contribuinte transmitiu, em 02 de janeiro de 2004, uma Declaração de Compensação de determinado crédito, que
chamaremos de nº 001; em 01 de fevereiro de 2005, o contribuinte retificou essa
Declaração de Compensação, transmitindo um documento retificador, que chamaremos
de nº 002. Em 10 de julho de 2006, o contribuinte retificou novamente esse
documento, transmitindo uma nova Declaração de Compensação, que chamaremos de nº
003. Agora, ao perceber que a compensação foi indevida, deseja cancelá-la.
Assim, deverá transmitir um Pedido de Cancelamento relativo a esse crédito e, no
campo “Nº do PER/DCOMP a Cancelar” deverá informar o nº 001, referente à
Declaração de Compensação original.
Atenção! O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou a Declaração de Compensação somente
poderá ser cancelado caso se encontre pendente de decisão administrativa à data
do encaminhamento do Pedido de Cancelamento.
Atenção! Caso o Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou a Declaração
de Compensação que o contribuinte deseja cancelar tenha sido apresentado por
empresa sucedida, os dados do evento de sucessão devem ser informados na Ficha
Dados de Eventos Especiais.
Atenção! Não será aceito Pedido de Cancelamento para Declaração de Compensação transmitida há mais de
cinco anos. 
 

2. Ficha Pagamento Indevido ou a Maior
Essa ficha será disponibilizada ao contribuinte, dentro da pasta “Crédito”, na hipótese de
elaboração de Pedido Eletrônico de Restituição ou de Documento de Compensação de
crédito relativo a tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior
que o devido, lançado ou não lançado de ofício, inclusive multa e juros
moratórios exigidos isoladamente ou juntamente com o tributo ou contribuição,
que não tenha sido objeto de reconhecimento judicial.
Atenção! Na hipótese de ter sido selecionado, na ficha “Novo Documento”, código de receita pertencente ao grupo
de tributo “CPRB”, a compensação só será admitida com débitos do mesmo grupo de
tributo.
Ressalvados os casos de pagamento indevido ou a maior de quotas do Imposto de Renda da Pessoa Física
(IRPF) , poderão constar de um Pedido Eletrônico de Restituição ou de um
Documento de Compensação dados relativos a apenas um pagamento indevido ou a
maior (dados de apenas um DARF) .
Na ficha “Pagamento Indevido ou a Maior” deverão ser preenchidos os seguintes campos relativos ao
crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição ou do Documento de
Compensação:
1) Valor Original do Crédito Inicial: Se o pedido referir-se a pagamento efetuado indevidamente, esse campo deverá ser preenchido com o valor total do DARF; caso refira-se a
pagamento a maior, esse campo deverá ser preenchido com o valor pago a mais que
o efetivamente devido.
Atenção! O valor informado nesse campo não deverá estar acrescido de juros Selic além do que compõe o valor total
do Darf, quando este possuir Principal, Multa e Juros.
2) Valor Original do Crédito da Sucessora: Campo exibido apenas quando o contribuinte for uma pessoa jurídica e na hipótese de ter sido assinalado o campo “Crédito de
Sucedida” na ficha “Novo Documento” e, ainda, de ter sido preenchido o campo
“Situação Especial” com a opção “Cisão Total” ou “Cisão Parcial”.
O campo será preenchido automaticamente com o produto do conteúdo dos campos “Percentual Cabível a Esta
Sucessora” e “Valor Original do Crédito Inicial”, que representa a parcela do
valor original (sem acréscimo de juros Selic) do crédito relativo a tributo ou
contribuição pagos indevidamente ou em valor maior que o devido que, em razão da
sucessão, foi transferido à pessoa jurídica em nome da qual está sendo formulado
o Pedido Eletrônico de Restituição ou o Documento de Compensação.
3) Crédito Original na Data da Transmissão: Informar o valor original (sem acréscimo de juros Selic) do crédito relativo a tributo ou contribuição pagos indevidamente ou em
valor maior que o devido que, à data do envio do Pedido Eletrônico de
Restituição ou do Documento de Compensação, será detido pela pessoa física ou
jurídica em nome da qual está sendo formulado o pedido ou a compensação
(montante do crédito apurado, deduzido dos valores já restituídos ou já
utilizados na compensação de débitos relativos aos tributos e contribuições
administrados pela RFB, até a data de envio do documento).
Quando nenhuma parcela do pagamento indevido ou a maior a que se refere o crédito tiver sido restituída
ou utilizada na compensação de débitos relativos aos tributos e contribuições
administrados pela RFB, o valor informado no campo "Crédito Original na Data da
Transmissão" deverá ser igual ao do campo “Valor Original do Crédito
Inicial”.
Caso tenha sido preenchido o campo “Valor Original do Crédito da Sucessora”, o campo “Credito
Original na Data da Transmissão” deverá ser preenchido com a parcela do crédito
da pessoa jurídica sucedida atribuída à pessoa jurídica em nome da qual está
sendo formulado o Pedido Eletrônico de Restituição ou compensação (sucessora),
líquida das restituições já recebidas e das compensações já efetuadas pela
sucessora e pela própria sucedida.
No preenchimento de Pedido de Restituição:
4) Valor do Pedido de Restituição: Campo preenchido automaticamente pelo programa, com o valor informado no preenchimento do campo “Crédito Original na Data da
Transmissão”.
No preenchimento de Documento de Compensação:
5) Selic Acumulada: este campo será preenchido automaticamente pelo programa com o valor, em porcentagem, dos juros compensatórios incidentes sobre o crédito utilizado no
Documento de Compensação, calculados na forma prevista nos atos normativos da
SRF/RFB. Entretanto, será necessário seu preenchimento nos casos em que for marcada a Caixa de Verificação “Informado em Processo Administrativo
Anterior” ou quando o grupo de tributo se referir a IRPF, ou, ainda, quando a
data de arrecadação é inferior a 31/12/1997. Quando for necessário seu
preenchimento, informar, em porcentagem, os juros compensatórios incidentes
sobre o crédito utilizado no Documento de Compensação, calculados na forma
prevista nos atos normativos da SRF/RFB.
O valor a ser informado no campo “Selic Acumulada” pode ser obtido na página da RFB na Internet, no
endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/, opção “Indices”.
Exemplo: Imagine-se que o contribuinte esteja transmitindo em 10 de agosto de 2013 uma Declaração de
Compensação cujo crédito seja referente a um pagamento indevido de Cofins efetuado em 15 de março de 2013. Nesse caso, o valor a ser preenchido no campo “Selic Acumulada” será 3,54, assim
calculado:
Selic de abril/2013 = 0,61% (A)
Selic de maio/2013 = 0,60% (B)
Selic de junho/2013 = 0,61% (C)
Selic de julho/2013 = 0,72% (D)
Juros de agosto/2013 (juros do mês da compensação) = 1% (E)
Selic Acumulada = 3,54% (A+B+C+D+E)
No preenchimento de Declaração de Compensação de pessoa física, quando for informado mais de um DARF
de quotas do IRPF, o campo “Selic Acumulada” deve ser preenchido com o valor que
representa a remuneração total do crédito, após cálculo individualizado dos
juros compensatórios incidentes sobre o crédito de cada pagamento.
Exemplo: Imagine-se que o contribuinte esteja transmitindo em 10 de agosto de 2013 uma Declaração de
Compensação cujo crédito seja referente a pagamento indevido de IRPF do
exercício 2013, com quotas no valor de R$ 500,00 e 3 pagamentos efetuados nas
datas dos respectivos vencimentos. Nesse caso, o valor a ser preenchido no campo
“Selic Acumulada” será 2,32, assim calculado:
Selic de maio/2013 = 0,60% (A)
Selic de junho/2013 = 0,61% (B)
Selic de julho/2013 = 0,72% (C)
Juros de agosto/2013 (juros do mês da compensação) = 1% (D)
1ª quota
Data pagamento – 30/04/2013
            Valor pago: R$ 500,00
            Selic acumulada para a 1ª quota: (A) + (B) + (C) + (D) = 2,93%
            Crédito remunerado: R$ 500,00 + (R$ 500,00 x 2,93%) = R$ 514,65
2ª quota
Data pagamento – 31/05/2013
            Valor pago: R$ 505,00 (R$ 500,00 + Juros 1%)
            Selic acumulada para a 2ª quota: (B) + (C) + (D) = 2,33%
            Crédito remunerado: R$ 505,00 + (R$ 505,00 x 2,33%) = R$ 516,76
3ª quota
Data pagamento – 28/06/2013
            Valor pago: R$ 508,00 (R$ 500,00 + Selic Maio + Juros 1%)
            Selic acumulada para a 3ª quota: (C) + (D) = 1,72%
            Crédito remunerado: R$ 508,00 + (R$ 508,00 x 1,72%) = R$ 516,73
 
Total dos pagamentos efetuados:        R$ 500,00 + R$ 505,00 + R$ 508,00 = R$ 1.513,00
Total do crédito remunerado:                R$ 514,65 + R$ 516,76 + R$ 516,73 = R$ 1.548,14
Selic Acumulada a ser informada: [(R$ 1.548,14/R$ 1.513,00) – 1 x 100] = 2,32%
 
6) Crédito Atualizado: Esse campo será preenchido automaticamente pelo Programa PER/DCOMP com o conteúdo do campo “Crédito Original na Data da Transmissão”
acrescido do produto do conteúdo dos campos “Crédito Original na Data da
Transmissão” e “Selic Acumulada”.
O conteúdo do campo “Crédito Atualizado” corresponde ao valor atualizado do crédito detido pelo
contribuinte, à data da transmissão do Documento de Compensação.
7) Total dos Débitos deste Documento: Esse campo será preenchido automaticamente pelo Programa PER/DCOMP com o somatório dos campos “Total” de todas as fichas de débito
(somatório dos valores do principal, da multa moratória e dos juros moratórios
de todos os débitos).
Atenção! O conteúdo do campo “Total dos Débitos deste Documento” não pode ser superior ao conteúdo do campo
“Crédito Atualizado”.
8) Total do Crédito Original Utilizado neste Documento: Esse campo será preenchido automaticamente pelo Programa PER/DCOMP com o conteúdo do campo “Total dos
Débitos deste Documento” dividido pelo resultado da expressão (1 + Selic
Acumulada/100).
O valor constante no campo “Total do Crédito Original Utilizado neste Documento” corresponde ao
crédito, em valores originais, que o contribuinte está utilizando na compensação
dos débitos informados no Documento de Compensação.
9) Saldo do Crédito Original: Esse campo será preenchido automaticamente pelo Programa PER/DCOMP, com a diferença entre o conteúdo do campo “Crédito Original na Data
da Transmissão” e o conteúdo do campo “Total do Crédito Original Utilizado neste
Documento”.
O valor constante do campo “Saldo do Crédito Original” corresponde ao crédito que o contribuinte
deterá, em valores originais, após a transmissão do Documento de
Compensação.

gisela ferreira

Gisela Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2, Arquiteto(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 15:39

Obrigada pelas informações. Alguem teria uma indicação de uma pessoa que possa fazer isso para mim? não sou da área e estou bem confusa de como fazer.

att

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