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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Antonio Carlos Santos Ramos

Antonio Carlos Santos Ramos

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 3 anos Segunda-Feira | 8 junho 2020 | 14:26

Boa tarde!
Caros colegas, identifiquei através do ecac, que um familiar não feito a entrega de sua declaração pessoa física referente ao ano calendário de 2015, declaração de 2016. Consegui o informe e fiz a declaração e entreguei a receita federal. Ele tinha imposto a restituir, o que ficou demonstrado no recibo, só que gerou a notificação e um darf para ser recolhido, referente ao valor da multa.
Nesse caso é melhor recolher o darf ou a receita federal irá fazer a dedução diretamente do valor que será restituído? 

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 14:23

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não
apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
 existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o
imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo
de 20% do imposto devido;
 inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo
final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
 No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na
notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)” ou, ainda, pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento,
será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
Atenção:
a) A entrega de Declaração de Ajuste Anual retificadora não está sujeita à multa por atraso na
entrega; 
b) O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual,
quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download, do sítio da RFB na Internet, do
programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com
as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la:
b.1) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;
b.2) a partir do exercício de 2017, pela Internet, no respectivo programa IRPF, na opção “Entregar
Declaração”;
b.3) utilizando o serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF” ou APP “Meu Imposto de
Renda” (consultar os itens “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001), na hipótese de apresentação
de declaração original; ou
b.4) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.003, aprovado pelo Decreto nº 9.580,
de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, art.
10)

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