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TRIBUTOS FEDERAIS

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Permuta financeira - SCP - Ganho de Capital - IRPF - Como declarar?

leandro giorni

Leandro Giorni

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 3 anos Quinta-Feira | 18 junho 2020 | 19:47

Tenho um lote e vou negociar com uma incorporadora na forma de uma permuta financeira. Formaremos uma SCP. Eu entro
com o lote, eles constroem, vendem  e me passam um percentual do empreendimento na medida que vendem as unidades. Daí
surgem algumas muitas dúvidas:
1ª Vou preencher o programa de ganho de capital lançando como venda do lote a prazo/prestação? Certo? E quando receber meu percentual na
venda de cada unidade, lanço como se fosse uma parcela recebida, certo? Só que, durante o empreendimento, é comum as unidades sofrerem um aumento nos seus preços de forma que o valor da alienação total do lote é variável ou, pelo menos, impreciso quando do cálculo de imposto das primeiras parcelas.  Ou seja: o valor total das parcelas que vou receber vai ficar diferente do valor de alienação declarado em princípio. Como resolver isso? Declara-se um valor fixo da operação e das parcelas na apuração de ganho de capital e a diferença lança no IRPF como recebimento de juros sobre capital próprio na parte de rendimentos sujeito a tributação exclusiva/definitiva?
2ª Como sócio oculto de uma SCP, o que preciso declarar no IRPF, além dos dados importados do programa de ganho de capital, da alienação
do lote e do lançamento de crédito decorrente da alienação? Os juros sobre capital que, na realidade, correspondem ao aumento do preço das unidades vendidas e geram uma diferença em relação ao valor da operação declarado no ganho de capital?
3ª Tem mais alguma coisa a fazer que tenha passado batido?

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 12:08

Primeiramente em relação a permuta, entendo que o contrato não é de permuta, visto que o que caracteriza a permuta é a troca de coisas do mesmo gênero.
Logo, estamos falando de uma operação aonde a pessoa física entra no capital social da SCP integralizando os terrenos e como consequência ira receber unidades construídas.
Transferido o bens por valor superior ao constante na declaração de IRPF do "sócio" deverá apurar o ganho de capital assim como o valor da transferência ira compor o efetivo valor de sua participação na SCP.
Não faz sentido apurar o ganho de capital e na medida do recebimento da venda das unidades em construção ou concluídas tributar na PF visto que o bem já não sera mais da física.

Sugiro revisar o contrato que aqui foi chamado de permuta financeira visto que não é a realidade de sua operação.

A denominação sócio oculto não interfere em nada diante da DIRPF, considerando que ele esta sujeito a regras como qualquer outro contribuinte pf.

Base Legal: IN 1.435/2013
Lei n° 4.591/1964
RIR/18


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