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TRIBUTOS FEDERAIS

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SPED FISCAL e SPED CONTRIBUIÇÕES

EDSON CORRÊA RAMOS

Edson Corrêa Ramos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 25 junho 2020 | 11:11

Bom dia amigos, sobre NFe de VEÍCULOS CONSIGNADOS recebi resposta satisfatória pelos amigos, mas a minha consulta e duvida agora é sobre os REGISTROS do SPED/FISCAL em que existe uma redução de BASE DE CÁLCULO de ICMS e SPED/CONTRIBUIÇÕES em que existe o PIS e COFINS sobre a DIFERENÇA da COMPRA para VENDA, como se procede para que seja atribuidas os IMPOSTOS?

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EDSON

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 09:38

Edson bom dia,
Se cada nota for emitida e recebida corretamente e registrada em sistema próprio que geram os Sped's não há o que se preocupar, siga à risca estas orientações:
 Primeiramente lavrar o "Contrato Estimatório ou Contrato de Consignação por Vendas" com base nos artigos 534 a 537 do Código Civil.

- Aqui temos as figuras do consignante, que é o dono do veículo e da consignatária que é a loja que recebe o veículo em consignação.

- Nas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor.

- Caso a operação de entrada esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada.

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Entrada de Mercadoria Recebida a Título de Consignação Mercantil"

- No caso destas entradas de veículos usados, originadas de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor emitida com este fim específico.

- Caso a operação (reajuste) esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.

- Nas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor.

- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS.

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Entrada de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do Artigo 465 do RICMS/SP."

- No caso destas entradas de veículos usados, a título de consignação, recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, terem reajuste de valores, a escrituração fiscal e demais registros da operação de reajuste, dar-se-á pela nota fiscal do próprio estabelecimento recebedor, emitida com este fim específico.

CFOp. = 1.917
Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Mercantil"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do inciso I do Artigo 466 do RICMS/SP."

- Esta operação de entrada (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS, obedecendo as mesmas regras estabelecidas na entrada original.

- Nas saídas de veículos usados, que tenham sido recebidos em consignação, a título de venda com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal emitida a título de saída.

CFOp. = 5.115
Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação"
Dispositivo Fiscal: "Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP."
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos da letra "a" do inciso I do Artigo 467 do RICMS/SP."

- Nas saídas de veículos usados, recebidos a título de consignação, em retorno aos consignantes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de saída a título de retorno de consignação.

Caso tenha havido crédito do ICMS pela entrada, deverá obviamente, ter o débito pela saída.

CFOp. = 5.918
Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"
Dispositivo Fiscal: "NF. Emitida nos termos do Artigo 468 do RICMS/SP."


- Para a conclusão da emissão destas notas fiscais, baseie-me nas seguintes respostas:

Resposta à consulta tributária nº 311/2006, de 15 de agosto de 2006.

1. O Consulente informa que tem como atividade econômica o comércio de veículos novos e usados, sendo que todos os seus clientes são pessoas físicas.
2. O consulente formula a seguinte indagação sobre a incidência de ICMS na saída de veículo de seu estabelecimento em decorrência de venda, cuja operação de entrada se deu por consignação:
"Está correto o entendimento de que, na venda de um automóvel cuja entrada foi efetuada em consignação, a nota fiscal de venda deverá ser emitida ao amparo da não incidência do ICMS, por não se tratar de venda de automóvel de propriedade da consulente mas, sim, de operação de consignação onde ocorre apenas a intermediação da operação de venda?"
3. Depreende-se da consulta que todos os veículos recebidos em consignação pelo Consulente são usados e pertencem a particulares.
4. De início, deixamos assentado que esta Consultoria Tributária já manifestou o seu entendimento a respeito do assunto em tela, conforme transcrevemos a seguir, ressaltando que o citado "atual item 50" se encontra na lista de serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar Federal nº. 116, de 2003:
"Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendida no citado item 31 (atual item 50), de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.
Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a Consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. ‘Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas no Processo DRT - 4 - 6658/76, em 24 de outubro de 1977. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação. Nestes termos, devemos considerar incorreto o procedimento adotado pela Consulente. Ao dar saída, com destino ao comprador, ao veículo deixado em seu estabelecimento pelo vendedor, ocorre o fato gerador do ICMS, que deve ser pago, mediante a emissão de Nota Fiscal. ...".
5. Diante do acima exposto, e desde que o Consulente mantenha estoque em seu estabelecimento dos veículos recebidos em consignação dos particulares, a operação subseqüente está submetida à hipótese de incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
6. O procedimento fiscal a ser adotado na operação é o seguinte:
- Pela entrada do veículo recebido de particular (pessoa física):
Emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento e escriturá-la no livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista não haver incidência do ICMS nesta operação;
- Por ocasião da venda do veículo:
Emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, aplicando-se, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativa às operações internas de 18% (dezoito por cento), inclusive nas operações interestaduais realizadas com pessoas físicas não contribuintes do ICMS (artigo 56, do RICMS).
RODRIGO FROTA DA SILVEIRA - Consultor Tributário. De acordo. CRISTIANE REDIS CARVALHO - Consultora Tributária Chefe – 2ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.


Resposta a Consulta nº 208/2002, de 15 de abril de 2002.

1.Expõe o Consulente que pretende constituir uma empresa com o ramo de “comércio varejista e intermediação na venda de veículos”. Como existe uma oferta muito grande de pessoas físicas interessadas em colocarem os seus veículos usados em consignação para que sejam vendidos, mediante comissão, diz que a operação será formalizada por meio de Instrumento Particular de Contrato de Consignação de Veículos entre as partes, estipulando prazo para venda, valor de venda, comissão pela venda, dados do veículo etc., bem como pela emissão de Nota Fiscal na entrada em consignação, de Nota Fiscal de devolução em consignação, em nome do consignante, e de Nota Fiscal de Serviços pela comissão recebida. Isso colocado, indaga:
O procedimento descrito está correto? Caso não esteja qual o procedimento correto? Caso haja a incidência de ICMS, qual o fundamento legal? Qual a alíquota do ICMS para veículos com carga máxima superior a 20 toneladas?
2.De início, deixamos assentado que esta Consultoria Tributária já manifestou o seu entendimento a respeito do assunto em tela, razão pela qual transcreve-se, a seguir, a parte necessária ao deslinde das questões apresentadas pelo Consulente:
“Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendida no citado item 31 (atual item 50), de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.
Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a Consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. ‘Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas no Processo DRT - 4 - 6658/76, em 24 de outubro de 1977. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação. Nestes termos, devemos considerar incorreto o procedimento adotado pela Consulente. Ao dar saída, com destino ao comprador, ao veículo deixado em seu estabelecimento pelo vendedor, ocorre o fato gerador do ICMS, que deve ser pago, mediante a emissão de Nota Fiscal. ...”.
3.Diante do acima exposto, e desde que o Consulente mantenha estoque em seu estabelecimento dos veículos recebidos em consignação dos particulares, a operação subseqüente está submetida à hipótese de incidência do ICMS (artigo 2º, I do RICMS/2000).

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Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Telma Contadora

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Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 10:16

Entendi.
Edson, vc tem sistema integrado?
Se sim, e as notas estão lançadas e parametrizadas corretamente, o arquivo será gerado com esta redução e irá correto para os Sped's.
Mas se vc faz manual, é só ir lançando nas fichas corretas, mas dá trabalho.
Digita igualzinho o que saiu nas notas.

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