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Imposto de Renda sobre indenização trabalhista

RICARDO VIEIRA

Ricardo Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 25 junho 2020 | 20:52

Prezados Boa noite,

Tenho uma dúvida que assola meus pensamentos: No caso de ação trabalhista, que na decisão monocrática foi definido que o valor devido será pago em parcelas e que a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF ficará a cargo da reclamada, como deve-se declarar as parcelas recebidas em 2019 na declaração de impostos de renda, quando toda dívida será liquidada em 2021?

Desde já agradeço pela atenção

Att.
Ricardo Vieira
 

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 08:58

Bom dia!

Você deverá solicitar o informe de rendimentos a fonte pagadora, pois as verbas de caráter indenizatório, são isentas, mas as verbas de caráter salarial e remuneratórias sofrem incidência do IRPF. Quem poderá te informar exatamente o valor de cada item é a fonte pagadora, visto que ela própria tem que informar os mesmos valores para a RFB.

RICARDO VIEIRA

Ricardo Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 12:29

Prezado William boa tarde,

Desde já agradeço por dedicado parte do seu tempo para postar suas considerações a respeito do tema.

Minha dúvida não se refere a segregação das verbas (incidentes e não incidentes de IR), mas, sim como declarar um valor de indenização recebido em parcelas que parte é alcançada pela tributação e que irá gerar imposto de renda a pagar, quando o juízo determinou que a reclamada tem a obrigação de fazer o recolhimento dos impostos e encargos ao final do pagamento das parcelas. 

Att.
Ricardo Vieira

Dgershon Cabral Câmara

Dgershon Cabral Câmara

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 12:45

Olá,

Os valores recebidos deverão ser informados na ficha de rendimentos recebidos acumuladamente, e sempre conforme o indicado no informe fornecido pela fonte pagadora, por que estes podem ter sido tributados ou não. 

Nesta ficha é possível informar a qual competência se refere o pagamento, quando foi recebido e o valor do imposto retido na fonte, caso tenha sido retido. Restando valor a pagar ele será cobrado na declaração de ajuste anual.

RICARDO VIEIRA

Ricardo Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 13:18

Boa tarde  Dgershon,
Assim como o Willian, agradeço pela atenção.

Minha dúvida se refere ao fato da reclamada ter a obrigação de pagar o imposto no FINAL do pagamento de todas as parcelas. Como eu declaro?

Att.
Ricardo Vieira Dgershon Cabral Câmara

Laís Rebeca

Laís Rebeca

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 28 junho 2020 | 18:16

Que loucura essa decisão judicial! O Imposto de Renda deve ser pago no momento do pagamento da renda tributável,  conforme legislação, que prevê fato gerador no pagamento. Então a reclamada pagará com multa e juros?

Mas, entendi sua dúvida e entendi a resposta dos colegas: a RFB cruza as informações declaradas pela fonte pagadora (na DIRF) com a do contribuinte na (DIRPF). O ideal, por isso, continua sendo ter o informe de rendimento da reclamada, diante da possibilidade de malha por qualquer uma das partes. Se o contribuinte informa que recebeu esse valor e a reclamada não informou, a reclamada será cobrada. Se o contribuinte não informa ou informa diferente da reclamada, o contribuinte cai na malha.

Contudo, a postura certa da reclamante é informar a verba e o IR retido dela (já que temos o valor bruto e a retenção com base nesse valor). Lembrando que o valor informado é o bruto, a base de cálculo, e depois informamos o IR retido e o INSS dessa verba. Já a postura certa da reclamada, conforme legislação (acima da decisão judicial) é que ela tenha assumido a dívida de IR, declarando-a na DIRF que pagou a este contribuinte com retenção do IR, mesmo que não tenha feito o pagamento do imposto (e a reclamada paga depois com juros e multa, diante do fato gerador do imposto ser o pagamento). Sendo assim, mesmo que a reclamada só vá pagar depois o IR, é necessário saber o valor bruto o IR retido dessas parcelas recebidas e informar na declaração.

Só uma observação, embora o título da sua postagem fale em "Indenização trabalhista", toda verba a título de indenização não incide IR. Para a declaração, você precisa ter todas as verbas detalhadas (indenizatórias e tributáveis), inclusive com destaque de IR e INSS devidos nas verbas tributáveis para informar corretamente.

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