Bom dia Breno Campos de Castro!
Veja que em minha resposta dada ao amigo Paulo Henrique, eu disse "que no informe de rendimentos, o 13° informado já é o valor líquido, ou seja, já está descontado o INSS e o IR (caso tenha)".
Isto porque os incisos III e IV, Artigo 638 do RIR/99 estabelece que "Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (...) e a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário e serão admitidas as deduções previstas na Seção VI".
Sendo o IRPF do 13° calculado exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos, pela lógica, o seu valor não deverá "entrar no campo 3 do Informe".
É exatamente por este motivo que o valor do 13° deve ser informado (no informe de rendimentos) no campo "5 - Rendimentos Sujeito à Tributação Exclusiva".
Note que no modelo do informe de rendimentos fornecido pela RFB, no referido campo 5, existe uma observação entre parênteses:
"Rendimento Líquido".
Note ainda que, dentre as opções do campo 5, temos a opção "01. Décimo Terceiro Salário".