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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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MEI - tributação por lucro real

Bia Andrade

Bia Andrade

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 18:50

Olá
Como MEI vi que há a possibilidade de utilizar ao invés do lucro presumido o lucro real e distribuir o lucro com isenção de impostos.

Bem, meu serviço praticamente eu tenho apenas o custo de utilizar internet e o notebook o que me daria a chance de tributação mais vantajosa pelo lucro real.

Minha dúvida é como proceder? Como faço a escrituração mensal para comprovar o lucro? Há alguma plataforma ou startup de contabilidade que faz isso? 

Agradeço

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 10:59

Bia, bom dia!

Você deve ter se confundido, vamos lá, o MEI pode fazer sua apuração de lucro para fins de apuração do lucro tributável de duas formas:

1) Caso você tenha a escrituração contábil feita de forma correta, a conta será feita com base na fórmula:  (receita - despesas) - rendimentos isentos = lucro tributável.

2) Caso você não tenha escrituração contábil, o cálculo será feito sem a redução das despesas, ou seja: receita - rendimentos isentos = lucro tributável. Bia Andrade

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 11:15

Como o nosso colega Luciano falou, e o William completou, ficou um pouco confusa a questão, mas creio que entendi o que você quis retratar.

Vamos lá, você quer distribuir lucros da sua PJ.

Para apurar pelo Lucro presumido, vc deve seguir as regras da presunção 8% do faturamento se for comércio, ou 16% se for serviço (PS: 32% não se aplica, por conta do faturamento anual).

Pelo Lucro Real, vc precisará manter uma escrituração contábil digital, ou registrar os livros na Junta Comercial, comprovando o efetivo lucro real liquido, para que ele possa ser distribuído sem incidência de IR.

Mas, pela legislação vigente, nao temos tanta pressão por parte do governo, com relação a distribuições de PJ optante pelo MEI.

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
RAIMUNDO PEREIRA LIMA

Raimundo Pereira Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 11:56

Alõ Bia, Luciano, William e Lucas!.
01 - O faturamento Mensal do MEI que ficar R$ 1,00, abaixo do limite, que é o cuidado que se deva ter para não ultrapassá-lo e que for acorbertado pela emissão de NFe, pode ir direto para a Declaração do CPF do Titular do MEI e não terá nenhum espécie de tributação.
         1.1 -  Já fiz isto no passado e até ontem a RFB não cobrou nenhum centavo a mais na DASN do MEI e nem da Declaraçã do CPF do Titular do MEI. . . 

Bia Andrade

Bia Andrade

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 17:08

Olá,
Agradeço as respostas, realmente eu errei no título. O que eu realmente queria saber é como manter escrituração para distribuição de lucro maior que 32% para MEI?

Há vídeos de contadores no YouTube demonstrando se você manter a contabilidade em dia evidenciando lucro acima de 32% seria possível fazer essa distribuição.

Vídeos:
https://youtu.be/Iir-HOjLUGI
https://youtu.be/qDmea_t8TEM

O grande problema é que onde moro os contadores meio que desconhecem isso.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 17:18

São três formas completamente distintas de tributação, primeiro ponto a saber.

O lucro real, permite o confronto entre receitas e despesas que, por meio de escrituração contábil o qual havendo lucro poderá ser distribuído de forma isenta ao sócio, conforme Lei n° 9.249/1995, artigo 10.

No tocante ao MEI, ele poderá distribuir lucros com base no critério da presunção e logo não terá o resultado contábil, assim como, por meio da escrituração contábil chegar ao lucro que aqui você chamou de "lucro real".

O lucro contábil neste caso será maior que o presumido, todavia, deverá observar se vale a pena o trabalho de manter uma escrituração regular.

sobre a distribuição na forma do mei, indico a leitura...

Considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, o lucro do
titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , na condição de
Microempreendedor Individual (MEI).
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação
de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de
apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que
evidencie lucro superior àquele limite.
Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços
prestados.
Exemplo:
O contribuinte João Pedro esteve em todo o ano-calendário de 2019 submetido ao regime do Simples Nacional
na condição de MEI. Exerceu atividade comercial, ficando, portanto, sujeito somente ao recolhimento mensal
de ICMS e de contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual.
Suponha que tenha obtido R$ 80.000,00 de receita de suas atividades. Considere que teve R$ 20.000,00 de
despesas, aí incluído o valor anual de seus pro labores no valor de R$ 12.000,00.
Seu lucro, portanto, foi de R$ 60.000,00. Considerando que não possui escrituração contábil, será necessário
calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda:
Lucro passível de distribuição isenta = Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção do Lucro
Presumido (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput) = R$ 80.000,00 x 8% = R$ 6.400,00.
Assim sendo, caso apresente Declaração de Ajuste Anual (só por esses rendimentos não está obrigado),
deverá informar o valor de R$ 6.400,00 no campo “Tipo de Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não
Tributáveis”, no código “09 – Lucros e dividendos recebidos”.
Caso opte por distribuir também a parcela não isenta, ou seja, R$ 60.000,00 – R$ 6.400,00 = R$ 53.600,00,
como não possui escrituração contábil, esse valor não é isento e deve ser informado na Ficha “Rendimentos
Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.
Em relação ao pro labore cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser informado na
Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.
(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, art. 14; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145) 

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