Como já te respondido em tópicos anteriores.
Se você entender o conceito de ações fracionarias, ira perceber que é destinada para quem não tem potencial econômico para a compra de um lote fechado, LOGO o fato de ser fracionada a compra destes ativos em nada interfere no tocante a isenção do ganho prevista pela IN RFB n° 1.585/2015.
Se ainda persistir a dúvida do que é um mercado a vista, a termo e futuro assim como operações que são conhecidas como day-trade e swing-trade, veja a referida instrução que também já indiquei em consulta anterior que esclarecerá como se opera cada uma dela em relação ao IR.
E para fechar o tema, indico a leitura da IN SRF 599/2005 que dispõe;
(...) Art. 1º Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão.
NOTE quem em momento algum ela fala sobre a quantidade de ações que serão negociadas para efeitos de isenção, LOGO fracionadas ou vendidas por sua totalidade entrarão na mesma regra.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=67494
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15526#122344
Ainda a Solução de Consulta em questão somente atesta o que já tem sido dito, vide grifo.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126 de 20 de Abril de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ALIENAÇÃO DE AÇÕES NO MERCADO À VISTA DA BOLSA DE VALORES. Estão isentos do imposto sobre a renda, os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações na bolsa de valores, cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações. No caso de ações em comum (possuídas em decorrência da sociedade conjugal), o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) poderá ser utilizado por ambos os cônjuges, desde que, no decorrer do ano-calendário, a apuração e a tributação dos ganhos líquidos sejam efetuadas em separado. Se, a opção for pela apuração e tributação em conjunto dos ganhos líquidos apurados, o limite será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Persistindo a dúvida, sugiro que verifique diretamente junto a RFB sobre os conceitos básicos e o entendimento da mesma sobre o tema.