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Mercado fracionário de ações - Isenção do Imposto de Renda

Helio

Helio

Bronze DIVISÃO 1, Analista Processos
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 16:32

Olá a todos!

Já tentei esclarecer essa dúvida através de muitos meios mas ainda não consegui nenhuma resposta assertiva. Sei que existe isenção do pagamento de Imposto de Renda, no caso de venda mensal de ações não superior a R$ 20.000,00. Entretanto, em todos os lugares vi menção a operações no "mercado à vista". Gostaria de saber, por favor, se as ações do mercado fracionário também entram nessa isenção, ou se vale apenas para o mercado padrão. Pergunto isso pois no momento compro e vendo somente no mercado fracionário, em vez de lotes inteiros. Alguém que está acostumado com isso pode me ajudar, por favor?

Muito obrigado!

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 17:05

Como já te respondido em tópicos anteriores.

Se você entender o conceito de ações fracionarias, ira perceber que é destinada para quem não tem potencial econômico para a compra de um lote fechado, LOGO o fato de ser fracionada a compra destes ativos em nada interfere no tocante a isenção do ganho prevista pela IN RFB n° 1.585/2015.

Se ainda persistir a dúvida do que é um mercado a vista, a termo e futuro assim como operações que são conhecidas como day-trade e swing-trade, veja a referida instrução que também já indiquei em consulta anterior que esclarecerá como se opera cada uma dela em relação ao IR.

E para fechar o tema, indico a leitura da IN SRF 599/2005 que dispõe;

(...) Art. 1º Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão.

NOTE quem em momento algum ela fala sobre a quantidade de ações que serão negociadas para efeitos de isenção, LOGO fracionadas ou vendidas por sua totalidade entrarão na mesma regra.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=67494

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15526#122344

Ainda a Solução de Consulta em questão somente atesta o que já tem sido dito, vide grifo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126 de 20 de Abril de 2009

ASSUNTOImposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: ALIENAÇÃO DE AÇÕES NO MERCADO À VISTA DA BOLSA DE VALORES. Estão isentos do imposto sobre a renda, os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações na bolsa de valores, cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações. No caso de ações em comum (possuídas em decorrência da sociedade conjugal), o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) poderá ser utilizado por ambos os cônjuges, desde que, no decorrer do ano-calendário, a apuração e a tributação dos ganhos líquidos sejam efetuadas em separado. Se, a opção for pela apuração e tributação em conjunto dos ganhos líquidos apurados, o limite será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Persistindo a dúvida, sugiro que verifique diretamente junto a RFB sobre os conceitos básicos e o entendimento da mesma sobre o tema.

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