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TRIBUTOS FEDERAIS

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QUANDO A EMPRESA EXCEDER O LIMITE DO LUCRO PRESUMIDO

João Marcio Leite Gutierre

João Marcio Leite Gutierre

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 19:25

Boa tarde,

tenho uma empresa que é tributada pelo lucro presumido, porém provavelmente no 3º trimestre vai ultrapassar o limite de 78.000.000,00, sendo que em todos os trimestres são obtidos lucros e nesse que vai ultrapassar não vai ser diferente, minha dúvida é a seguinte: vou ter que apurar pela tributação do lucro Real e qual o codigo do Darf devo usar? o mesmo que uso 2089 e 2372? pelo fato de ter optado pelo lucro presumido devo permanecer até o final do ano calendário, sendo obrigado ao lucro Real no período subsequente, desde já agradeço e aguardo a ajuda dos colegas.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 21 julho 2020 | 09:33

Joao

como passou os R$ 78....  , os códigos de recolhimentos serão outros,  não serão os mesmos do lucro presumido 2089 e 2372

pelo lucro real - apurado de forma trimestral , os códigos serão  0220 ( IR ) e  6012 ( cs )

para o lucro real anual , são 2 formas de apuração 

de Janeiro a Novembro -> estimativas ( mesmo calculo do lucro presumido ) ou balancete de suspensão /redução
código de recolhimento:    5993 ( IR)    2484 ( CS)

Dezembro:   Balanço   - codigo   2456 (IR) e  6773 (CS)

Márlus

João Marcio Leite Gutierre

João Marcio Leite Gutierre

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 21 julho 2020 | 10:28

Sim entendo, toda essa informação é referente ao período de 2021, falo esse trimestre que ultrapassou no ano calendário de 2020, como fica o cálculo de apuração e o código de recolhimento fica o mesmo ou altera algo?

João Marcio Leite Gutierre

João Marcio Leite Gutierre

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 21 julho 2020 | 15:01

Marlus também penso dessa forma, mais fiquei na duvida pelo fato de ter encontrado esta informação:

Com base no exposto do artigo 2° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 5/2001, a pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido ou optado pelo regime tributário Simples Nacional e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

poderia esclarecer este ato declaratório, obrigado.

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