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ECF caso de CISÃO PARCIAL dia 26/12

Kelvin M

Kelvin M

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 18 agosto 2020 | 15:33

Boa tarde caros colegas, alguém com conhecimento de causa, pode me auxiliar no devido tratamento de ECF com caso da empresa ter sofrido cisão parcial, o Lalur deve conter nas duas ecf ou somente na ultima, ou deve-se fazer a apuração quebrada por ECF.

aguardo

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2020 | 11:24

Conforme Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, segue regras em relação a ECF:
Cisão parcial
ESCRITURAÇÕES
Duas ECF:
• Uma com data final igual a data da situação especial.
• Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial.
O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação) .
O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal).
PRAZO DE ENTREGA
• A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
• A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.
EXCEÇÕES
Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

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