A grosso modo sim!
Todavia, você precisa entender exatamente como se dará a operação dessa entidade. Volto a falar, caso configure prática comercial em qualquer especie, perderá o direito pela manutenção da isenção.
1. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Lei n° 9.532/97, artigo 15.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 10, parágrafo 2.
2. Para que a entidade mantenha a isenção deverá atender aos seguintes requisitos, segundo dispõe a Lei n° 9.532/97, artigo 15, § 3°:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
3. A tributação sobre os rendimentos percebidos por estas entidades possui algumas particularidades relevantes as quais serão explanadas a seguir:
3.1. IRPJ e CSLL
Será isenta de Imposto de Renda e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos Lei n° 9.532/97, artigo 12 e Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 13.
3.2. PIS e COFINS
Há isenção das contribuições de PIS/Pasep Faturamento e COFINS sobre as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades sem fins lucrativos. Medida Provisória n° 2.158-35/2001 e Instrução Normativa SRF n° 247/2002, artigo 47.
Considera-se receita da atividade própria somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Não sendo essa situação, essas receitas auferidas estão sujeitas ao recolhimento da COFINS na alíquota da incidência não-cumulativa, 7,6%, por falta de previsão no artigo 10 da Lei n° 10.833/2003.
A alíquota da COFINS, incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa esteve vigente até 30.06.2015 reduzida a zero, exceto no caso de juros sobre o capital próprio e variações monetárias. Lei n° 10.833/2003, artigo 10; Lei n° 10.865/2004, artigo 27, § 2°; Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 13, inciso IV, e artigo 14, inciso X;Decreto n° 5.442/2005.
A partir de 01.07.2015, por força do Decreto n° 8.426/2015, a alíquota de COFINS será de 4% sobre as receitas financeiras auferidas.
No caso de haver recolhimento de COFINS, o código de recolhimento, para receitas não previstas no Estatuto Social, a ser aplicado é o 5856.Ato Declaratório Executivo CODAC n° 36/2014.
3.3. PIS sobre folha de salários
As entidades isentas são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, a alíquota aplicável é de 1%.
A base de cálculo do PIS/Folha de Salários incidente sobre a folha de salários mensal, corresponde aos seguintes rendimentos: salários, inclusive o salário-maternidade, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias (1/3), adicional sindical (duênios, quinquênios, etc.), adicional noturno, horas extras, 13° salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a 50% do salário.
Mesmo não estando expressamente citado no artigo 51 da Instrução Normativa n° 247/2002, os valores relativos ao adicional de insalubridade, periculosidade, tempo de serviço são considerados para efeitos da base da remuneração de salários, devendo ser considerados para cálculo do PIS/Folha de Salários.
Não integram a base de cálculo o salário família, tíquete alimentação, vale transporte, aviso prévio indenizado, férias (abono pecuniário) e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
O recolhimento será efetuado em DARF sob o Código de DARF 8301. O vencimento é até o dia 25 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, segundo dispõe o artigo 18 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001.
Se o dia do vencimento não for dia útil, deverá ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
4. RETENÇÕES DA FONTE
As retenções na fonte são consideradas antecipações dos impostos devidos. Cabendo ao tomador de serviços efetuar o recolhimento da retenção na fonte com seus dados do tomador, e, assim, quitar a prestação de serviço contratada pelo valor líquido.
O tomador de serviços ao efetuar a apresentação da DIRF, informando as retenções recolhidas durante o ano-calendário anterior, irá identificar o beneficiário (prestador dos serviços).
5. Retenção sobre aplicações financeira
As retenções sobre as receitas de aplicações financeiras possuem duas situações distintas, sendo: Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015
Em relação as obrigações veja as normas aplicadas a cada situação e possíveis alterações:
DCTF - Obrigada - Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 2°, inciso I.
DME - Obrigada, desde que no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 - Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 4°.
EFD-REINF - Obrigada, desde que se enquadre em alguma das hipóteses do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017 - Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017, artigo 2°.
DIRF - Obrigada - Instrução Normativa RFB n° 1.757/2017, artigo 2°, inciso I, alínea “a”.
EFD-Contribuições - Obrigada, desde que, a soma das contribuições atinja ou exceda a R$ 10 mil, em pelo menos um mês do ano-calendário - Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, artigo 4°, § 3°.
ECD (Sped Contábil) - Obrigada, caso tenha auferido receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1,2 milhão ou proporcional - Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017, artigo 3°, inciso IV.
ECF (Escrituração Contábil Fiscal) - Obrigada - Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, artigo 1°.
Quanto à DME, o limite de R$ 30.000,00 será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa. Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 4°, parágrafo 1°.
Em relação à obrigatoriedade de entrega da ECD para entidades imunes e isentas, a Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017 estabelece que ficarão obrigadas aquelas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1,2 milhão de reais ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.
Cumpre-se esclarecer que o valor citado, quando se referem à proporcionalidade significa:
R$ 1.200.000,01 / 12 meses = R$ 100.000,00 ao mês.