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TRIBUTOS FEDERAIS

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Descontos Condicionais Concedidos na Venda de Unidade Imobiliária

CARINE BIRCK

Carine Birck

Iniciante DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 22 setembro 2020 | 16:52

Boa tarde
Estou com dúvida sobre o tratamento tributário que devemos dar a um desconto concedido por uma incorporadora imobiliária, optante pelo lucro presumido, que tributa suas receitas pelo regime de caixa. Um contrato de venda de imóvel previa a correção das parcelas pelo INCC, ocorre que, em função da pandemia, o vendedor concedeu um desconto relativo ao valor da correção. Sendo assim, a dívida que estava em R$ 50.000,00, por exemplo, foi quitada pelo recebimento de R$ 45.000,00. A dúvida é, devo considerar o valor do desconto concedido como base de cálculo para o Pis e a Cofins, ou considero apenas o valor efetivamente recebido?
Se alguém puder compartilhar seu entendimento, agradeço!

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 13:55

Boa tarde

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESCONTOS CONDICIONAIS OBTIDOS. RECEITA TRIBUTÁVEL. Os descontos incondicionais são aqueles que constam da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos. Somente os descontos considerados incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo. Os descontos condicionais obtidos pela pessoa jurídica configuram receita sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo, que não pode ser excluída da base de cálculo da referida contribuição. Inaplicável a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000, tendo em vista que as receitas relativas aos descontos condicionais obtidos não decorrem da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, mas sim da implementação de determinada condição que permite à pessoa jurídica reduzir o montante devido a seus fornecedores. Desde 1º de julho de 2015, aplicam-se as alíquotas de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015, às receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o desconto condicional, deve-se determinar a natureza da receita decorrente desse desconto, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESCONTOS CONDICIONAIS OBTIDOS. RECEITA TRIBUTÁVEL. Os descontos incondicionais são aqueles que constam da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos. Somente os descontos considerados incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins apurada no regime não cumulativo. Os descontos condicionais obtidos pela pessoa jurídica configuram receita sujeita à incidência da Cofins apurada no regime não cumulativo, que não pode ser excluída da base de cálculo da referida contribuição. Inaplicável, no caso, a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000, tendo em vista que as receitas relativas aos descontos condicionais obtidos não decorrem da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, mas sim da implementação de determinada condição que permite à pessoa jurídica reduzir o montante devido a seus fornecedores. Desde 1º de julho de 2015, aplicam-se as alíquotas de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015, às receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre o desconto condicional, deve-se determinar a natureza da receita decorrente desse desconto, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Sthefany Silva

Sthefany Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 15:06

Uma excelente tarde!

Não encontrei algum fórum trazendo em questão a dúvida que deixarei aqui, peço a enorme gentileza de caso haja algum fórum com respostas atuais responder somente com o link do mesmo.

Tenho um cliente que é uma Construtora e Imobiliária optante pelo Simples Nacional, ele vende terrenos, como eu faço em questão de apuração do DAS, será o valor bruto em contrato ou tem suas particularidades ? Se sim, poderiam me listar por favor.

Aguardo um breve retorno.

Muito grata desde já.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 15:45

STHEFANY SILVA, boa tarde !

Construtoras devem adotar o regime de caixa, pois o recebimento das receitas se dá através de contrato e são por estes valores que vc apura seu DAS, entretanto, para isso, sua contabilidade deve estar inserida neste regime.

Se estiver, apure os recebimentos no mês e lance como faturamento no fechamento mensal do SIMPLES.

Att.;

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Sthefany Silva

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Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 15:54

Uma excelente tarde!

Prezada Telma,

Primeiro quero agradecer a sua resposta imediata.
Agradeço também pelas informações passadas, poderia me fornecer algum embasamento legal para eu poder repassar ao cliente por favor ?

Muito atenciosamente. Sthefany Silva

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 17:40

Claro miguxa...

A Lei Complementar nº 123/06 determinou que a receita bruta utilizada para apuração da base de cálculo do Simples Nacional fosse a receita auferida, quer dizer, utilizando-se o regime de competência, mas permitiu o uso do regime de caixa, nas condições que viessem a ser regulamentadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
O Comitê Gestor, através da Resolução nº CGSN 38/08, autorizou a adoção do regime de caixa, opcionalmente, a partir da competência JANEIRO/2009.
No regime de competência, a receita bruta é baseada no valor do faturamento das notas fiscais. Assim, a apuração é fácil e objetiva.

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CARINE BIRCK

Carine Birck

Iniciante DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2020 | 09:14

Bom dia Telma
Agora pela manhã vi que a Receita Federal esclareceu por meio da Solução de Consulta Cosit nº 106/2020, que os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) com base no lucro presumido, bem como da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pelo regime cumulativo.

Só para compartilhar....

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2020 | 17:50

Boa tarde
Pode ler o Regulamento do RIR/99
Lei 123/2006
Desculpe não passar um mais específico...

Telma, empresária, escritório contábil.
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