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IRPJ Lucro Real Anual - Apuração Dezembro

Flavio Novaes

Flavio Novaes

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2020 | 17:17

Boa Tarde a Todos, 

Solicito a ajuda dos colegas quanto a uma questão que embora eu tenha pesquisado muito não encontrei uma resposta Definitiva.


Minha empresa apura o IRPJ/CSLL no regime de Lucro real Anual.

De janeiro a Novembro recolhemos mediante estimativas ( Balancete e/ou Faturamento ) Código 2362 - 2484  até ai OK.

Minha dúvida se encontra na apuração do Mês de Dezembro de cada E Qual o Código de receita Correto devo emitir a DARF.

Sendo a apuração de Dezembro Acumulada do Ano Inteiro mediante balanço encerrado, Utilizo o código de Darf para o IRPJ 2430 de Ajuste Anual ?? 

OU devo continuar usando o código 2362 ?   Se utilizo o 2362 Em qual Momento é o Ajuste anual de fato ?

Até então eu entendia que as Estimativas Eram somente até Novembro de cada E Dezembro já seria a apuração / fechamento do imposto definitivo e vencimento do tributo em 31 de janeiro do ano seguinte.

Mas lendo o Artigo 6 da Lei 9430/96  aparentemente ele trata a apuração de Dezembro ainda como uma Estimativa, inclusive menciona 2 datas de vencimento do tributo.

Poderiam me ajudar a esclarecer esta questão ?!

Obrigado,

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 3 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2020 | 14:26

boa tarde Flavio,
Existem duas formas de apurar o mês de dezembro como vc citou acima,  e se vc já estiver com o balancete de dezembro já fechado, recolhe pelo Ajuste Anual e pronto.  -  o que seria o ideal
Mas caso o mês de dezembro não esteja fechado até 31/01 recolhe-se com base na receita (estimativa) e depois quando estiver com balancete fechado, faz-se o fechamento e caso der diferença de imposto a recolher o mesmo deve ser recolhido até 31/03 acrescido de juros Selic.
Atentar-se no momento de preenchimento das fichas da ECF, pois é lá que RFB vai "entender" a forma que a empresa fez o fechamento.

Att.
Anderson Kolera Silva
[email protected]
https://www.linkedin.com/in/anderson-n-silva-17948740/
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Flavio Novaes

Flavio Novaes

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2020 | 16:27

Anderson, obrigado pela orientação.

Veja só a seguinte questão:

Na ficha de Parâmetros de tributação da ECF Quando informado o Lucro Real como opção de tributação obrigatoriamente temos que preencher as Formas de apuração da estimativa mensal ( até dez )  ele não permite deixar em branco o mês de dezembro. Como a RFB irá identificar que no mês de dezembro estou fazendo o FECHAMENTO ANUAL e não somente o pagamento da estimativa, considerando que o código de receita da Estimativa Mensal independente da apuração via Faturamento ou Balancete é o mesmo ?

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 3 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2020 | 18:04

Flavio,
Em dezembro na ficha de parâmetros vc vai informar qual a foi a forma de apuração utilizada:  Receita bruta ou Balanço/Balancete.
Na ficha N630: Apuração do IRPJ Com Base no Lucro Real que vai ser o fechamento.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Carlos alberto Jungles de Camargo

Carlos Alberto Jungles de Camargo

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2020 | 23:14

De acordo com o §3º, do Art. 6º, da Lei nº 9.430/1996, a apuração mensal  do mês de dezembro, seja pela Base Estimativa com Acréscimos, ou por Suspensão ou Redução, deverá ser recolhida obrigatoriamente até o ultimo dia útil do mês de Janeiro.
No caso de Pessoa Jurídica obrigada ao Lucro Real este recolhimento se dará pelos códigos de DARF 2362 (IRPJ) e 2484 (CSLL) .

Na apuração do Ajuste Anual, que também é realizada em 31/12, poderá ser igual ao da apuração do mês de Dezembro, se por exemplo para este mês foi levantado um balancete de suspensão ou redução, ou em caso de ter apurado pela Base Estimada com Acréscimos poderá ter gerado um Saldo Negativo, ou um Débito. Este débito por sua vez, poderá ser pago em Quota Única até o dia 31/03, sendo pago até 31/01 não haverá atualização de juros, se pago em fevereiro apenas 1% de juros, e pagando em março, irá ter a selic de fevereiro e mais 1% de incidência de juros.
Neste caso o recolhimento será realizado em código de DARF próprio 2430 (IRPJ)  6773 (CSLL).

No caso dos débitos apurados pela estimativa mensal (inclusive por meio de balancete de suspensão ou redução), o seu recolhimento será obrigatório, sendo vedada a sua compensação de acordo com o Art. 74, IX, da Lei nº 9.430/1996.
Já para o caso dos débitos a serem recolhidos pelo Ajuste Anual, estes poderão ser objeto de compensação com outros créditos passíveis de serem utilizados, seja por meio do Programa Per/Dcomp ou pelo Per/Dcomp WEB.

Por isso é muito importante não confundir a apuração mensal, com a apuração do Ajuste Anual, que muitas vezes irão coincidir, mais isso não quer dizer que você poderá recolher no código do Ajuste Anual, algo que deve ser Pago pela Estimativa Mensal do Mês de Dezembro.

Art. 6° O imposto devido, apurado na forma do art. 2°, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
§ 1° O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:
I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2°; ou
[...]
§ 3° O prazo a que se refere o inciso I do § 1° não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.

Quem quer vencer um obstáculo deve armar-se da força do leão e da prudência da serpente.
Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 29 agosto 2022 | 11:32

Aproveitando o tópico:
Apuramos incorretamente  IRPJ na estimativa mensal de agosto/2021. Na realidade o valor apurado naquele mês seria zero.
Mesmo assim, fiz o recolhimento no código de receita 2362 e informei na DCTF daquele mês 08/21.
Ao fazer o ajuste, em dezembro, percebemos o engano e retificamos a DCTF de agosto, zerando o débito e zerando o pagamento.
Na DCTF de dezembro incluímos o débito anual total apurado no ano e o pagamento que havia sido feito em agosto/2021.
Esse procedimento está correto? Seria necessário fazer a DCOMP ou a compensação é automática?
Em caso de apuração por estimativa mensal, o imposto só é informado na DCTF de dezembro ou na competência que o débito for apurado?  

Soraia Gonzaga

Soraia Gonzaga

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 4 outubro 2022 | 19:49

Boa noite, pessoal!

Estou com uma dúvida em relação ao lançamento contábil de apuração anual do IRPJ e CSLL.

Durante o ano de 2021 somente no mês de março apuramos valores a recolher. Fizemos o seguinte lançamento:
Pelo reconhecimento da despesa
D - Despesa de IR e CSLL (CR) ……. R$ 100.000,00
C - IR e CSLL a recolher (PC) ……… R$ 100.000,00

No pagamento da guia
D - Antecipação de IR e CSLL (AC) …… R$ 100.000,00
C - Banco ( AC)………………………………… R$ 100.000,00

Nos demais meses do ano levantamos balancete de suspensão e redução e em tds os meses apuramos prejuízo. Inclusive na apuração anual. 

Como seria a contabilização do imposto anual, já que o valor antecipado foi 100.000,00 em março/2021 e ao final apuramos prejuízo? Como ficaria o Passivo, já que não apuramos imposto?


Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 1 ano Quarta-Feira | 5 outubro 2022 | 13:13

Boa tarde !
Reverte o passivo e a despesa e o valor pago fica no ativo, constituindo saldo negativo para ser compensando no proximo ano.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Michele Gomes da Silva

Michele Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 43 semanas Quinta-Feira | 29 junho 2023 | 13:47

No meu entendimento, só haveria recolhimento no código de ajuste anual com vencimento em março, se houve alguma diferença que não foi recolhidas nas antecipações de janeiro a dezembro.  após o encerramento do balanço. Entendo que seja obrigatório o recolhimento de dezembro por estimativa. 

Michele Gomes da Silva

Michele Gomes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 43 semanas Quinta-Feira | 29 junho 2023 | 13:52

No meu entendimento, só haveria recolhimento no código de ajuste anual com vencimento em março, se houve alguma diferença que não foi recolhidas nas antecipações de janeiro a dezembro.  após o encerramento do balanço. Entendo que seja obrigatório o recolhimento de dezembro por estimativa. 

Jaqueline  Santos

Jaqueline Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 semanas Quinta-Feira | 14 março 2024 | 10:23

Se eu pago a maior ao final do ano eu lanço no resultado para entrar na base negativa? ou tem alguma outra forma de compensar?  Pelo PER/DCOMP não esta dando para recuperar o imposto pago. A empresa de suspenção e Redução esta correto usar o CODIGO : 5993-01 (IRPJ)   248401 (CSLL) E AJUSTE ANUAL 6773 (IRPJ) 2456 (CSLL) ?

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