Apenas complementando as informações repassadas,
A regras de obrigatoriedade e dispensa de entrega da DCTF estão dispostas no Art. 2º e 3º, da IN RFB nº 1.599/2015.
A regra geral é entregar quando tiver Débitos Tributários, tais como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IRRF, CSRF, dentre outros.
No entanto, será também obrigatória a entrega da DCTF sem débitos nas seguintes condições:
1) 1º Mês Sem Movimento: deve ser entregue uma DCTF sem Débitos, ficando dispensada da entrega nos meses seguintes até que tenha um novo débito, tendo um novo débito, esta regra voltará a ser aplicada no primeiro subsequente que não tenha débitos a declarar.
Exemplo: Entrega DCTF janeiro com Débito, Entrega a DCTF Fevereiro sem Débito, no mês de março não teve débitos, voltando a ter débitos apenas em Setembro entrega a DCTF de Setembro, em Outubro não teve débito, mas tem que entregar a DCTF por se tratar do primeiro mês sem Débito, e assim fica dispensado nos demais meses.
2) DCTF do Mês de Janeiro: estando a pessoa jurídica Inativa ou Sem Débito a DCTF do Mês de Janeiro deve sempre ser entregue, no entanto para quem esta Sem Movimento, não deve sinalizar a opção Inativa.
3) DCTF Trimestral para Informar o Pagamento das Quotas: Caso tenha Parcelado em Quotas o IRPJ e a CSLL, a DCTF do Encerramento do Trimestre seguinte será obrigatória mesmo que a Pessoa Jurídica não tenha Débitos para se informar o pagamento destas quotas.
Art. 3° Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
[...]
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2°, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2° (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo.
[...]
§ 2° Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
[...]
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2° que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
Lembrando que de acordo com a IN RFB nº 1.932/2020, os prazos de entrega da DCTF de competência Abril, Maio e Junho, foram prorrogadas para o 10º dia útil do Mês de Julho.
Esse prazo será levado em conta para o Cálculo da Multa, conforme prevê o Art. 7º, da IN RFB nº 1.599/2015.
No caso de ter entregue uma DCTF sem Débitos em atraso a Multa Mínima será no Valor de R$ 500,00 e se pago dentro de 30 dias da Notificação (em regra sai um aviso no Recibo de entrega) pode aplicar a Redução de 50%, ou seja a multa cai para R$ 250,00.
DARF 1345
Art. 7° O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3°; e
[...]
§ 1° Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
[...]
§ 3° A multa mínima a ser aplicada será de:
[...]
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa.