
Kalyne Tavares
Bronze DIVISÃO 3 , AçougueiroOlá pessoal do Fórum!
Tenho um cliente que era optante pelo Lucro Presumido e trabalhava com incorporação, alienação e demais atividades imobiliárias. Ao final do ano passado o mesmo alterou seu objeto social, passando a realizar apenas corretagem na intermediação de negócios. Assim, optou pelo Simples Nacional no presente exercício (2020).
Acontece que esta alteração contratual se deu sem a devida observação da contabilidade, onde consta terrenos e unidades de imóveis à venda (estoque).
Então agora houve a venda de uma destas unidades imobiliárias, que foram construídas com intenção de serem alienadas desde o início.
Eu entendo que essa alteração contratual não deveria ter sido feita antes da alienação dos imóveis, já que essa atividade é vedada aos optantes do Simples, porém agora não tenho o que fazer em relação a isso.
Minha dúvida é em relação à tributação. O caminho mais fácil seria, a meu ver, tributar como alienação de ativo imobilizado. Fechava os olhos pra "essência sobre a forma" e oferecia 15% sobre o ganho de capital. O problema é que a alteração foi feita há menos de 13 meses, e o imóvel ficaria menos de 1 ano no imobilizado, o que me levaria de novo à tributação integral pelo Simples Nacional no anexo I.
Colegas, vocês acham que o caminho mais fácil seria o correto ou acreditam que a optação de tributação deveria ser alterada no curso deste exercício? Ou enxergam outra possibilidade mais assertiva?
Agradeço desde já a atenção de vocês e peço perdão caso o tópico esteja em duplicidade, infelizmente não encontrei um que me ajude a sanar minha dúvida, mas caso já exista um tópico similar, ficaria feliz se alguém compartilhasse o link.