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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PER DCOMP COMPENSAÇÃO DE INSS

Elizete  Silva

Elizete Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 3 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2020 | 14:55

Pessoal , boa tarde!

Estou fazendo uma compensação de GPS através da per dcomp. Porém na hora de lançar os tributos não tenho a opção de GPS alguém sabe como fazer nesse caso? A empresa é optante do simples . Quando tento fazer pelo e-cac me da a opção de importar a DCTF , mas não esta sendo feita as transmissões da DCTF.

Como devo fazer ? primeiro devo fazer a Dctf do mês para constar o debito e ai eu importar no per dcomp?

atenciosamente, 

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2020 | 20:31

Se vc ainda está fazendo recolhimento por GPS ( ainda não está no E,Social).
Então não há como usar perdcomp.
Inss só se usa perdcomp na DCTFweb.
Na DCTF comum não se indica débitos previdenciários.
Vc precisa retificar a Gefip e compensar o valor pago a maior na GPS atual.
Veja o que diz a legislação:

Compensação - GFIP (Empresa que não Utiliza o eSocial)

A empresa ou equiparada que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, inclusive o relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes.
O art. 66 da Lei 8.383/1991 (alterado pela Lei 9.069/1995), dispõe que nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
Os §§ 1º e 2º do referido artigo dispõe que a compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie, sendo facultado ao contribuinte, optar pelo pedido de restituição.
De acordo com o art. 84, §§ 5º e 6º da IN RFB 1.717/2017, a compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário. A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente do empregado e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento mesmo.

compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação.



Taís

Taís

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2021 | 17:52

Boa tarde Salvador,

me tira uma duvida, referente as empresas que já estavam entregando e-social mas não estavam entregando DCTF-WEB como fica essa compensação, seria empresa do simples competência 09-2021, houve um credito de compensação porem não tem debito declarados na DCTF-WEB porque começou a partir de outubro. Faço apenas da GFIP também e informo saldo anterior na PER-DCOMP de outubro?

Desde já agradeço

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