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TRIBUTOS FEDERAIS

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Prestação de Serviço com Material Aplicado - Simples Nacional

Henrique

Henrique

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 11:29

Prezados (as),

Estou com uma dúvida em relação a tributação do material adquirido para ser aplicado na prestação de serviço, em específico, para a construção civil, vou exemplificar valores para facilitar o entendimento.

Segue exemplo:
Empresa prestadora de serviços enquadrada no Simples Nacional.
Contrato de construção civil no valor de R$50.000,00.

R$20.000,00 referente a prestação de serviços
R$30.000,00 Materiais aplicados na obra (cimento, tijolos, areia, pedra etc).

A nota fiscal de serviço deve estar constando o valor bruto da nota R$50.000,00 com as deduções referentes aos materiais aplicados.
Até este momento eu entendi perfeitamente.

A minha dúvida é em relação ao valor que será informado no PGDAS, eu devo preencher como "Prestação de serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.05 e 16.1 da lista anexa à LC 116/2003, exceto para o exterior.
Serviços da área da construção civil relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/2006 e tributados pelo anexo IV, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio município do estabelecimento.

O valor da Receita deve ser os R$50.000,00 ou R$20.000,00 ?

A minha dúvida surge devido ao motivo de que os R$30.000,00 são referente a materiais aplicados, não estou auferindo lucro nesta operação, estou apenas adquirindo os materiais para o meu cliente, já fiz diversas pesquisas, porém não consegui sanar está dúvida até o momento, devo pagar tributos sobre os materiais aplicados na obra ou somente ao valor da prestação de serviço.

Desde já agradeço.

OBS: Obra efetuada no mesmo munícipio do prestador, todas os materiais adquiridos possuem nota fiscal de compra, comprovando os valores gastos  em relação aos materiais.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2021 | 13:19

Caros Colegas, 

Também tenho dúvidas sobre esse assunto. 

Não seria correto a emissão de duas notas ?
Uma de serviços sobre a mão de obra e outra de venda sobre o material ?


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
jferreira

Jferreira

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 13 maio 2021 | 19:25

prezados 

como foi resolvido? 

também tenho duvida em relação a os serviços deste subitem, que também são fator R,  algumas notas veem com cnae ao lado o subiten, no pgdas diz para declara neste, mas quando se pesquisa a cnae mostra ser fator R , como estão analisando esta parte? Henrique

Danilo Cipriano

Danilo Cipriano

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 3 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2021 | 16:28

Caros colegas, a questão é um pouco controversa.

Minha opinião: não recomendaria esse "reembolso" entre empresas mas sim a incorporação dessa despesa incorrida como custo da prestação do serviço.

Agora explico o porquê: O fisco pode entender a operação como custo para a prestação do serviço, entendendo o valor como uma forma de burlar o faturamento. 

Nesse caso, entendo que o tratamento da compra da mercadoria seja o de revenda, o que obrigaria a empresa prestadora a ter um CNAE próprio para isso e também informar o valor como receita pelo anexo I.
**Nesse caso, esse valor seria entendido como receita e seria tributado**

Adenilza Lima

Adenilza Lima

Bronze DIVISÃO 5 , Prestador de Serviço
há 3 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2022 | 11:07

Danilo Cipriano

Nesse caso, entendo que o tratamento da compra da mercadoria seja o de revenda, o que obrigaria a empresa prestadora a ter um CNAE próprio para isso e também informar o valor como receita pelo anexo I.
**Nesse caso, esse valor seria entendido como receita e seria tributado**

No meu entender:

Não há a necessidade da empresa ter um cnae próprio para revenda até porque ela não está comercializando.
Eu faço os lançamentos no PGDAS dessa maneira com as notas de serviços onde constam o valor de redução do material para não compor a base de cálculo do ISS.

Prestação de Serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.05 e 16.1 da lista anexa à LC 116/2003, exceto para o exterior > Serviços da área da construção civil relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/2003 e tributados pelo Anexo IV, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s)
Municipio e UF / valor da Receita Total da Nota Fiscal / No campo do ISS (Isenção/Redução) valor da Receita com redução e a porcentagem prevista conforme:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfálticab) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagemc) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos)d) 50% (cinquenta por cento) para drenageme) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com autilização de equipamentos, exceto os manuais.

Adenilza Lima
Carina Monteiro

Carina Monteiro

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 14 março 2024 | 19:31


Prestação de Serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.05 e 16.1 da lista anexa à LC 116/2003, exceto para o exterior > Serviços da área da construção civil relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/2003 e tributados pelo Anexo IV, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s)
Municipio e UF / valor da Receita Total da Nota Fiscal / No campo do ISS (Isenção/Redução) valor da Receita com redução e a porcentagem prevista conforme:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfálticab) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos)d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com autilização de equipamentos, exceto os manuais.


onde eu encontro a legislação que fala sobre esses percentuais que mencionou?

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