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TRIBUTOS FEDERAIS

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CST CORRETA PIS/COFINS SAIDA E ENTRADA NFE EMITIDA POR EMPRESA SIMPLES NACIONAL

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2020 | 11:47

Olá Francisco!

No momento existem duas orientações: uma que está no Portal NF-e e outra que está no Portal SPED, mais especificamente na orientação da EFD Contribuições.

Você precisa analisar qual delas irá utilizar em conjunto com o seu cliente e Sistema ERP.

No Portal NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br (Paginas 19 e 20)

Na EFD Contribuições: sped.rfb.gov.br (página 44 e 45, a qual transcrevo a seguir).

97) Qual o CST a ser informado pela pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, código 55 ?

A legislação do Simples Nacional não instituiu o tratamento de recolhimento mensal unificado em relação a toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que estas empresas, mesmo optantes do Simples Nacional, submete-se ao recolhimento normal do PIS/Pasep e da Cofins. Neste sentido, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado
quando da emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, devem preliminarmente ser considerado os seguintes aspectos:
1. De acordo o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com a Resolução CGSN nº 94, de 2011, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006.
2. Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora), submeter a pessoa jurídica optante do Simples nacional ao recolhimento das
contribuições sociais conforme às alíquotas próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercialexportadora, dever serem classificadas como receitas sem incidência de contribuições, com CST próprio, o procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, em relação ao CST PIS/Pasep e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:
- Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49
- Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 02 ou 03
- Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 04
- Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.
- Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08

Em relação às Entradas

Como não haverá crédito na Entrada, caso seu Sistema ou de seu cliente obrigue mesmo assim a utilizar uma CST, sugerimos a utilização da CST 98 (Outras Operações de Entrada) ou 70 (Operação de Aquisição sem Direito a Crédito).

Forte abraço!

Coordenador Fiscal Tributário
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