
Leonardo Gasparini
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Prezados amigos.
Esse tema é realmente bastante complexo, e como vários comentam por aqui, quanto mais lemos, mais dúvidas.
Sendo assim, eis minha dúvida diante da seguinte situação:
Empresa optante do SIMPLES Nacional, com CNAE único 4292801- Montagem de estruturas metálicas.
Conforme a Instrução Normativa nº 971/2009, em seu artigo191, as ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional que prestarem serviços mediante
cessão de mão de obra ou empreitada NÃO estão sujeitas à retenção de INSS, EXCETO aquelas tributadas pelo Anexo IV, já a partir de 01/01/2009, que são:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores; e
b) serviços de vigilância, limpeza ou conservação.
Ou seja, por ser um CNAE que a classifica no Anexo IV, automaticamente nos levaria a entender que deve haver a retenção do INSS sobre
o valor da nota fiscal.
Porém, consultando o Anexo VII da referida IN 971/2009, verificamos que o referido CNAE classifica-se como SERVIÇO de construção civil (e
não OBRA de construção civil), o que nos leva a entender que estaria isenta da retenção, já que a Receita Federal do Brasil já faz esta diferenciação,
isentando de retenção no caso de serviços e obrigando à retenção no caso de obras de construção civil.
Ou seja, mesmo estando no Anexo IV do SIMPLES, estaria isenta da retenção conforme o Anexo VII da IN 971/2009.
Está correto esse raciocínio?
Grato.