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IRPF Despesas médicas do conjuge

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 10 abril 2010 | 10:34

Bom dia Felipe,

Para que esta contribuinte possa deduzir (mesmo que ela tenha pago) as despesas com Plano de Saúde em nome de seu companheiro, este deve constar como dependente da DIRPF dela.

Um dos fatores que motivaram a criação da DMed pela Receita Federal, é ter o controle completo sobre despesas realizadas com Plano de Saúde com vistas e evitar estes e outros casos em que a empresa paga parte do Plano de Saúde e o beneficiado declara toda a despesa como sendo sua.

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Filipe gonçalves

Filipe Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 10 abril 2010 | 14:49

Aproveitando o tópico. Tenho uma outra cliente que tem descontado em seu salário as despesas com plano de saúde, pois faz parte de um plano empresarial. Estas despesas estão no nome da empresa. Ela pode deduzir essas despesas no seu IRPF?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 10 abril 2010 | 20:22

Boa noite Felipe,

Se no Informe de Rendimentos elaborado pela empresa não constar a parte (valores) descontada do salário do funcionário em questão a titulo de Despesas Médicas, nada deve ser informado na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados" de sua DIRPF.

Uma vez constante do Informe de Rendimentos, não importa se o Plano de Saude está em nome da empresa (Plano Empresarial), a parte descontada do salário do empregado deve ser dedutível na DIRPF deste, pois foi ele quem suportou tais despesas.

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Filipe gonçalves

Filipe Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 07:45

Saulo, muito obrigado! Queria levantar mais uma questão, agora com respeito a dependentes. Vi uma entrevista na TV onde falava que o declarante poderia incluir os pais, filhos e conjuge como seus dependentes, ainda que esses tenham rendimentos. Qual o critério usado para definir esta dependência? Tenho várias pessoas que me perguntam sobre isso. Existem aqueles que querem incluir até a avó como sua dependente, pois alega ter gastos com tratamento médico, alimentação, aluguel, essas coisas, mesmo recebendo pensão. Não é só o caso da avó, há também aqueles que cuidam dos pais, etc...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 10:24

Bom dia Felipe,

No menu Ajuda do Programa, consta uma "Tabela de Relação de Dependência" com as condições para permissão à dedução, cuja integra transcrevo:

Código - Relação de Dependência

11 - Companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho(a) ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge.

21 - Filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos.

22 - Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos.

23 - Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

24 - Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos.

25 - Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos.

26 - Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

31 - Pais, avós e bisavós que, em 2009, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08.

41 - Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.

51 - A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.


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