x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 158

Presunção na Atividade de Recapeamento asfáltico

Fabio Fehr

Fabio Fehr

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 3 anos Domingo | 14 fevereiro 2021 | 22:41

Boa noite!
Nossa equipe está em grande dilema. Considerando que serviços prestados para uma licitação para execução de recapeamento asfaltico em uma cidade. Gotaria da ajuda dos nobres colegas.
Neste cenário para efeitos de presunção de uma empresa do lucro presumido deve ser considerada em:
1) 8% tratando de uma Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados a à obra (Consultando a normativa1.700 no Titulo VI Do Pagamento por Estimativa, Capítulo I Das Bases de Cálculo,no Art 32, paragrafo 1º, item II subitem d)) ou;
2) 32% conforme subitem IV subitem E)  Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços público, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.

Conto com a ajuda de vocês.

Grato
Fabio

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2021 | 09:19

Bom dia, Fábio!

É preciso atentar para as características do serviço a ser prestado. Essa contratação está inserida em contexto de contrato de concessão de serviço público? A meu ver, não. Se for assim, essa hipótese estaria descartada. Quanto à tributação da empreitada, é preciso estabelecer se ela é global, com fornecimento de todos os materiais indispensáveis e com sua incorporação à obra. Se houver fornecimento apenas parcial dos materiais ou, mesmo que fornecidos integralmente, eles não são incorporados à obra, não seria aplicável o percentual de 8%, mas o de 32% (prestação de serviços em geral). 
Se quiserem se resguardar, recomendo fazer consulta formal à Receita Federal.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.