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TRIBUTOS FEDERAIS

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MEI - EXCESSO DE RECEITA

Isabelle da Conceição

Isabelle da Conceição

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2021 | 11:56

Bom dia,

Preciso desenquadrar um MEI por excesso de receita em 2020, mas gostaria de entender como será feito o pagamento e o cálculo da diferença nas duas situações ( se excedido menos de 20% ou se excedido mais de 20%). Gostaria de exemplos prático para melhor entendimento. Infelizmente, estou tendo dificuldade de interpretar o que a legislação diz.

Assim conto com o auxilio de vocês.



* Excesso de Receita - Menos de 20% - O contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI da Resolução. 

Por exemplo, nesta situação, o MEI que ultrapassou o valor em 10/2020, deve verificar a diferença e declarar e recolher em PGDAS referente em 01/2021? E recolher como MEI até 12/2020? Fico em dúvida em como seria feito o recolhimento do imposto e da diferença do excesso, visto que ele só será desenquadrado em 01/2021.



* Excesso de Receita - Mais de 20% - O contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 7º. 

Nesta situação já que o desenquadramento seria retroativo, o MEI deve declarar e recolher pelo PGDAS desde o desenquandramento correto?

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2021 | 13:56

Limite R$ 81.000,00 reais
Limite 20% R$ 16.200.
 
Nesta regra se você ultrapassar o limite de (81.000,00 + 16.200,00)devendo comunicar até o mês subsequente o desenquadramento por obrigatoriedade.
Ficando dentro dos R$ 97.200,00 você ainda se manterá na forma do MEI dentro do ano-calendário do excesso e de forma retroativa a 1° de
janeiro se ultrapassar a soma destes valores.
Considerando que não estamos falando em início de atividade.

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.
(Base normativa: art. 115, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

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