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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 3 anos Terça-Feira | 6 abril 2021 | 08:27

Um microempreendedor individual que esta obrigado a apresentar declaração de IRPF/2021, declarou na declaração de IR do MEI, um valor anual de 70.000,00.  Então no imposto de renda dele, eu declarei 5.600,00 como rendimentos tributáveis, e  64.400,00 como rendimentos isentos.  é isso mesmo ????

Obs-  MEI é comercio de aviamentos...

Joap Martins

Joap Martins

Bronze DIVISÃO 5, Perito(a)
há 3 anos Terça-Feira | 6 abril 2021 | 12:00

Olá Rubens! Tudo bem com você?

Entendo não ser isso. O MEI se utiliza do regime de caixa, e não o de competência e para mim ajuda muito no momento de fazer a declaração de IRPF, tenho como base os DAS pagos e o livro caixa. Os 70 mil de vendas de serviços ou produtos, é a RECEITA BRUTA, há os custos de aquisição dos produtos ou serviços. No DAS infere que o rendimento do proprietário é de um salario mínimo mês. Eu declaro isso para meus clientes. O que resta depois de retirado os custos e impostos, é o lucro e o pró-labore de 1 salário mínimo mês, resta o lucro que pode ou não ser distribuído ao proprietário até o limite de isenção de IRPF.
Espero ter contribuído.


Perito Judicial Civel, Trabalhista, Previdenciária
Lucro Real, Presumido, Simples em meu Escritório HINTERPRET
Bruno Karaski Bassora

Bruno Karaski Bassora

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 6 abril 2021 | 15:13

Aqui fazemos assim:

Receitas (declaradas no ano todo)- Custos (mercadorias, despesas prolabore) = Lucro Bruto

Lucro bruto * 32% Isentos e restante Tributável se serviço,
ou 8% isentos se comercio

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 7 abril 2021 | 08:04

Considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, o lucro do titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , na condição
de Microempreendedor Individual (MEI) .
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação
de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de
apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que
evidencie lucro superior àquele limite.
Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços
prestados.
Exemplo:
O contribuinte João Pedro esteve em todo o ano-calendário de 2020 submetido ao regime do Simples Nacional
na condição de MEI. Exerceu atividade comercial, ficando, portanto, sujeito somente ao recolhimento mensal
de ICMS e de contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual.
Suponha que tenha obtido R$ 80.000,00 de receita de suas atividades. Considere que teve R$ 20.000,00 de
despesas, aí incluído o valor anual de seus pro labores no valor de R$ 12.000,00.
Seu lucro, portanto, foi de R$ 60.000,00. Considerando que não possui escrituração contábil, será necessário
calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda:
Lucro passível de distribuição isenta = Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção do Lucro
Presumido (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput) = R$ 80.000,00 x 8% = R$ 6.400,00.
Assim sendo, caso apresente Declaração de Ajuste Anual (só por esses rendimentos não está obrigado),
deverá informar o valor de R$ 6.400,00 no campo “Tipo de Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não
Tributáveis”, no código “09 – Lucros e dividendos recebidos”.

Os valores distribuídos relativos à parcela não isenta são tributáveis, devendo ser informado na Ficha
“Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.
Em relação ao pro labore cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser informado na
Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14, caput e §§ 1º e 2º; e Resolução
CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145, caput e §§ 1º e 2º)

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 24 maio 2021 | 09:42

Bom dia,
Qual o campo correto para preencher os valores recebidos por MEI?

Rendimentos Tributáveis recebidos de PJ ou Rendimentos tributáveis de PJ (imposto com exigibilidade suspensa)?

Memento Mori.
Kely

Kely

Prata DIVISÃO 2
há 2 anos Quarta-Feira | 26 maio 2021 | 11:05

Colegas, bom dia!

Na declaração de imposto de renda do MEI, podemos informar o INSS pago no DAS 5%  , no campo "Contribuição para a previdência Oficial"  na ficha de Rendimentos tributáveis??

Aguardo

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 27 maio 2021 | 08:38

Kely sim, o valor que foi pago anual de INSS já inserido na guia DAS do MEI deve sim ser informado no campo de contribuição.

Sabe dizer qual a porcentagem calculada para indústria se é 8% para realizar a dedução?

Memento Mori.
Izabella Miranda
Suporte

Izabella Miranda

Suporte , Jornalista
há 2 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2021 | 09:36

Olá, pessoal! 
Nós do Portal Contábeis estamos preparando um novo programa para vocês, o Fecha a Conta, que será mensal e contará com participações de especialistas para debatermos alguns assuntos do meio contábil, empresarial e outros. Para isso acontecer, precisamos da sua ajuda!

Nosso próximo tema será sobre dicas para pequenos empresários iniciantes  e quem quiser participar, poderá aparecer no Fecha a Conta e ter sua dúvida, comentário ou case discutido pelos especialistas. Basta enviar neste tópico até o dia 11 de outubro o que quiser sobre o assunto.
Agradecemos a participação!

https://www.contabeis.com.br/forum/legalizacao-de-empresas/365582/fecha-a-conta-dicas-para-pequenos-empresarios-participe-do-novo-programa-do-portal-contabeis/

Roberta Fagundes

Roberta Fagundes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Domingo | 24 outubro 2021 | 22:14

Boa noite,

Acredito que não é o que está descrito no  Perguntas e Respostas IRPF 2021.
A legislação diz que o pagamento feito ao titular do MEI, ou seja, o lucro distribuído, é isento de IR. E esse valor é informado em "rendimentos isentos e não tributáveis".

Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)

Para determinar o lucro distribuído ao titular do MEI, existem duas formas: presunção como ocorre no Lucro presumido OU pelo lucro apurado através de escrituração, nesse caso precisa de contabilidade, ou seja, precisa comprovar o valor do lucro.

Nesse último caso não há limite de isenção, todo o lucro distribuído será isento. Se o faturamento foi de 70.000 e as deduções 40.000,00. O lucro será de 30.000  e será isento. Já na presunção, como não tem como provar o valor do lucro, a isenção se limita aos % de presunção (8, 16 e 32% da RB).

§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)[/url]§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)[url=http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0]§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
Nos dois casos, SE e somente SE, houver distribuição superior ao lucro isento, a parcela que ultrapassar será considerada TRIBUTÁVEL.

Os valores distribuídos relativos à parcela não isenta são tributáveis, devendo ser informado na Ficha“Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.
Pegando o seu caso:
Receita Bruta: 70.000,00
Lucro presumido (8%): 5.600,00 distribuído ao titular (RENDIMENTOS ISENTOS)
*considerando que não houve pró-labore, não há empregado e que não distribuiu mais de 5.600,00 ao titular do MEI.
Então não há parcela tributável.

Lembrando que só precisa declarar DIRPF se houver rendimentos isentos maiores que 40mil (caso essa seja a única coisa que o obrigue a declarar).

Se meu raciocínio estiver errado, me corrijam, por favor :)

Esse  Cálculo isenção IR para MEI do Sebrae me confundiu, se alguém puder confirmar esse raciocínio.

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