Boa noite,
Acredito que não é o que está descrito no Perguntas e Respostas IRPF 2021.
A legislação diz que o pagamento feito ao titular do MEI, ou seja, o lucro distribuído, é isento de IR. E esse valor é informado em "rendimentos isentos e não tributáveis".
Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo
Simples Nacional, salvo os que corresponderem a
pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
Para determinar o lucro distribuído ao titular do MEI, existem duas formas: presunção como ocorre no
Lucro presumido OU pelo lucro apurado através de escrituração, nesse caso precisa de
contabilidade, ou seja, precisa comprovar o valor do lucro.
Nesse último caso não há limite de isenção, todo o lucro distribuído será isento. Se o faturamento foi de 70.000 e as deduções 40.000,00. O lucro será de 30.000 e será isento. Já na presunção, como não tem como provar o valor do lucro, a isenção se limita aos % de presunção (8, 16 e 32% da RB).
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao
IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
[/url]§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)[url=http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0]§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
Nos dois casos, SE e somente SE, houver distribuição superior ao lucro isento, a parcela que ultrapassar será considerada TRIBUTÁVEL.
Os valores distribuídos relativos à parcela não isenta são tributáveis, devendo ser informado na Ficha“Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.
Pegando o seu caso:
Receita Bruta: 70.000,00
Lucro presumido (8%): 5.600,00 distribuído ao titular (RENDIMENTOS ISENTOS)*considerando que não houve pró-labore, não há empregado e que não distribuiu mais de 5.600,00 ao titular do MEI.
Então não há parcela tributável.Lembrando que só precisa declarar DIRPF se houver rendimentos isentos maiores que 40mil (caso essa seja a única coisa que o obrigue a declarar).
Se meu raciocínio estiver errado, me corrijam, por favor :)
Esse
Cálculo isenção IR para MEI do Sebrae me confundiu, se alguém puder confirmar esse raciocínio.