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DEFIS 2021 (ANO CALENDÁRIO 2020) – EXCLUSÃO POR EXCESSO DE DESPESA 20%

Raí Pereira

Raí Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 2 anos Terça-Feira | 6 abril 2021 | 23:29

Sou uma ME, optante pelo Simples Nacional, que comercializa produtos revendidos.  

No manual da DEFIS (MANUAL DO PGDAS-D E DEFIS A PARTIR DE 2018 - Versão – Janeiro 2021)  no item 11. Total de despesas no período abrangido pela declaração, diz o seguinte:
Informar o total das despesas da pessoa jurídica no período abrangido pela declaração. Consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.  

Se eu somar todas as despesas conforme orientação do manual da DEFIS (Item 11), vou ter o valor das despesas pagas (incluindo tudo) superando os 20%. No meu caso, em torno de 52,66%. E o Meu Lucro Líquido é de 47,34%.

Só o custo das minhas mercadorias revendidas, já superam os 20%. No meu caso, em torno de 37,57%,
superando já os 20%. 

De acordo com a LC Nº 123/2006 sobre a exclusão do Simples Nacional por excesso de despesa (20%), 

Eu pergunto: 

1. Qual é o critério que o fisco avalia a relação destas despesas do ítem 11 (da DEFIS 2020/21) com os 20%?  

2. Quais são exatamente as despesas no período abrangido pela declaração que o fisco quer saber? 

3. Eu posso ser excluído do Simples Nacional por superar mais de 20% da receita?  

Desde já, o meu muito obrigado, 

Atenciosamente, 

Raí Pereia

Gustavo Andre Vicente

Gustavo Andre Vicente

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 2 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2021 | 08:49

Bom dia!

Esse dispositivo da legislação deve ser observado pelo "regime de caixa", ou seja, todos os valores que você efetivamente recebeu e os que você pagou. Aqui não estamos falando da DRE (CMV, margens de lucro, etc), estamos falando do fluxo de caixa.

Se durante o ano você faturou e recebeu dos seus clientes o montante de 100mil e teve um ingresso adicional de empréstimo na conta bancária de 50mil, isso significa que seus recursos recebidos no ano são de 150mil e você poderia pagar em despesas (fornecedores, salários, pró labore, lucro, adiantamentos, compra de imobilizado, etc) até 180mil (150mil + 20%).

Se você recebeu 150mil, e poderia pagar até 180mil, significa que você precisaria ter no mínimo 30mil em caixa no 31/dezembro do ano anterior para a conta fechar, logicamente. 

Mas na minha opinião, este dispositivo deixa uma situação em aberto: imagine que no ano X1 faturei 100mil e não tive despesa nenhuma, ou seja, estou com 100mil em caixa. No ano de X2 faturei 20mil e paguei 120mil em despesas. Se olharmos somente o ano de X2, tive 600% em despesas pagas, pois utilizei meus recursos devidamente declarados de X1 para pagar as despesas. Porém a legislação não deixa claro quanto a utilização deste saldo inicial de caixa para lastrear as entradas de recursos, pois menciona apenas  "IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;"

Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2021 | 09:06

Bom dia,
Dias atrás um dos clientes do escritório em que trabalho caiu na malha e foi questionado o porque das despesas estarem superiores ao ingresso das receitas. No ano em questão, o cliente fez empréstimos e com isso conseguiu financiar sua operações e foi esse fato que enviei como resposta. No meu caso o fisco solicitou os comprovantes do empréstimo mencionado para comprovar que estes realmente existiram. Em suma, se houver a hipóstese de exclusão, provavelmente você será questionado primeiro, porém caso não existam comprovações de como a atividade da empresa foi financiada, isso poderá ser entendido como "caixa 2" e além da empresa ser excluída do simples, haverá cobrança de imposto sobre os valores recebidos. No nosso caso era o estado de MG fiscalizando.

Périsson Andrade

Périsson Andrade

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2021 | 14:03

Prezado Raí,

A exclusão do SIMPLES NACIONAL ,por excesso de despesas, prevista no art. 29, incisos IX e X, da Lei Complementar nº. 123/2006, é uma norma presuntiva de sonegação fiscal, quando a empresa gasta mais do que recebe e não tem justificativa para tanto.

Com efeito, assim prevê o referido dispositivo legal:

"Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
[…]
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;"

Essas duas causas de exclusão, baseadas na presunção de que algo está errado na empresa, devem ser entendidas dentro de um contexto de conformidade fiscal. Ou seja, a lei visa afastar do regime privilegiado do SIMPLES empresas que presuntivamente estejam operando à margem da tributação, por não possuírem justificativa plausível para gastar mais do que recebem, segundo uma perspectiva de CAIXA

Pelo seu relato, me parece não ser essa a sua situação, pois o que você menciona superar os 20% são seus custos (de aquisição de mercadoria para revenda principalmente, dentro do critério de até 80%), e ainda assim você vem apurando lucro líquido de 47,34%. Assim, pelo que entendi o seu CAIXA é mais do que suficiente para o pagamento de seu custo operacional e para despesas administrativas, tanto assim que você apura ainda um resultado líquido contábil. Por outro lado, as exclusões do SIMPLES NACIONAL com base no dispositivo legal mencionado se referem justamente a situações contrárias, onde a empresa não só não apresenta lucro contábil, como não tem qualquer explicação de como consegue pagar as suas despesas declaradas com um resultado negativo de geração de caixa e sem aportes de caixa (empréstimos declarados), o que leva à presunção do Fisco de que houve um "estouro de caixa", explicado pela sonegação.

De se salientar que mesmo nessas situações elencadas pela lei, a presunção de sonegação não é absoluta, podendo ser objeto de prova em contrário pelo contribuinte, em impugnação a eventual exclusão do SIMPLES , onde poderá ser demonstrado e provado que não se cuida de sonegação, mas sim de uma situação momentânea e atribuível a motivos reais e perfeitamente legais (principalmente em época da crise econômica decorrente da Pandemia), como, por exemplo, um aporte momentâneo de capital do sócio (muitas vezes objeto de um empréstimo pessoal contraído pelo mesmo junto a bancos), onde a dívida da empresa com o sócio deixou de ser registrada contabilmente, por um lapso. 

Espero ter ajudado e me coloco à sua disposição.

Atenciosamente,

Périsson Andrade
PÉRISSON ANDRADE, MASSARO E SALVATERRA ADVOGADOS
https://www.perissonadvocacia.com.br
@Oculto
(11) 5081.7553




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