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Declaração Final de Espólio

Mah Silva

Mah Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 19 maio 2021 | 14:14

 Prezados, estou com uma dúvida quanto à atualização de bem imóvel pelo valor do Inventário. Estou com duvida na seguinte situaçao:

O De Cujus faleceu no ano de 2020 e deixou um bem imóvel para a viúva e os 4 filhos do casal. O valor atribuído no Inventário foi de R$ 1500.000,00. Os herdeiros e a meeira querem fazer atualização no Imposto de Renda Final do Espólio, já que o valor declarado no ultimo IRPF do De Cujus era de R$ 100.000,00. A viúva é meeira e ficou com 50% do imóvel. Minha dúvida é quanto ao ganho de capital para realizar essa atualização. O ganho de capital incide sobre os 50% da meação? Se não incidir, como faço o Ganho de Capital do percentual restante? Qual valor devo utilizar? Analisando a SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 19, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, li que na transferência do direito por herança, há transferência do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Já na meação, não há transferência, pois a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já lhe pertencia. Se não há transferência, não há apuração de ganho de capital para fins do imposto sobre a renda. Como há meação da viúva, estou em dúvida se coloco como data de aquisição o valor inteiro do imóvel R$ 1.500.000,00 ou a metade de R$ r$ 750.000,00 para cálculo de ganho de capital. E se na ficha de bens e direitos do espolio devo declarar 100% do imóvel na situação na data da partilha, ou somente os 50% do De Cujus?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Quarta-Feira | 19 maio 2021 | 15:07

Mah,
Na declaração final do espólio, você deverá manter o custo da aquisição informado nas declarações anteriores. Já no valor da transferência aos herdeiros ou a viúva-meeira, você poderá optar em manter o mesmo valor ou o de mercado. Optando pelo de mercado, como você mencionou, deverá ser apurado o ganho de capital nessa declaração e o imposto apurado e recolhido em nome do espólio.
Lembrando, que a partir dessa opção, a data de aquisição do imóvel para a viúva-meeira, em caso de futura venda, passa a ser a do falecimento do "de cujus" e não mais a da compra.

Mah Silva

Mah Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 19 maio 2021 | 15:24

João, boa tarde!
Agradeço o breve retorno.

Nesse caso,  se os herdeiros optarem pela atualização por valor de mercado, a parte da meeira também devera ser atualizada correto? e o custo de aquisição para todos os herdeiros e meeira seria a data de falecimento? A minha maior duvida, foi pq nessa solução de divergência da RFB menciona que não haveria ganho de capital na parte da meeira, pois já lhe pertencia.

Na situação na data de partilha entra 100% do imóvel  incluindo a parte da meeira? E na transferência devo informar os 50% que vai para a meeira? Ou somente deve ser informado na situação na data da partilha, o valor de 50% que cabia ao De Cujus?

Referente aos saldos bancários, na situação na data de partilha devo informar também o que estava na declaração do IRPF anterior? ou posso informar os saldos que constam na partilha? Visto que no IRPF anterior estava declarado o saldo em 31/12/2019, como o falecimento foi em março/2020 houve uma evolução dos saldos das contas. 

Se os herdeiros/meeiros não possuírem mais os valores que foram transferidos na declaração de partilha, na situação do bens dos herdeiros/meeiro em 31/12/2020 devo informar os valores transferidos? Ou somente informar na ficha de rendimentos isentos?

ULRICH LINGNER

Ulrich Lingner

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Eletricista
há 2 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2022 | 15:49

Cara Mah,
Lamento discordar da resposta do João. Inicialmente devo dizer que se trata de uma situação comum, mas pouco abordada.
A meação não implica transmissão/trasferência de patrimônio. Vi vários pareceres da Receita Federal nesse sentido. No inventário entra o conjunto de bens da união conjugal para definir a meação e a herança. ITCMD p. ex. só incide sobre a herança.
Portanto, entendo ser ilícita qualquer atualização de valor na parte que fica para o meeiro/meeira.
Outro argumento sai da definição de espólio, como sendo o conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida (não pelo casal do qual fazia parte a pessoa falecida).
Por isso entendo que na declaração final de espólio só devam ser mencionados os bens da herança (e não os da meação).  Também não existem as colunas ano anterior e ano atual. E os bens comuns do casal, até a homologação do inventário, devem ser declarados em sua totalidade pelo cônjuge sobrevivente. Este, por sua vez, passará a declarar o que lhe sobrou.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2022 | 16:48

Sr. Ulrich,

Não se trata da transmissão da meação, esta já pertencente ao cônjuge sobrevivente. Mas sim do valor atribuído. 

"Na transferência do direito de propriedade de bem imóvel efetuada por valor superior ao que vinha sendo declarado pelo de cujus, o inventariante deverá apurar o ganho de capital para fins de incidência do imposto sobre a renda, podendo empregar o percentual de redução sobre o ganho de capital, a ser determinado em função do ano de aquisição, para os imóveis, aplicando-se as reduções cabíveis, conforme o ano em que tenha sido adquirido. O cônjuge sobrevivente, que tenha optado por receber a fração que já lhe pertencia na constância do casamento dos bens imóveis por valor superior àquele que vinha sendo declarado pelo de cujus , deve considerar como valor de aquisição aquele pelo qual o imóvel foi recebido e como data de aquisição a data da abertura da sucessão, no caso de ser alienado posteriormente o imóvel recebido. (Solução de Consulta 76/12)".

ULRICH LINGNER

Ulrich Lingner

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Eletricista
há 2 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2022 | 18:47

Sr. João,
Isso não faz sentido, por vários motivos:
1. A parte da meação não consta na Declaração Final de Espólio, que é o único tipo de declaração onde pode ser atribuído valor de mercado ao bem, divergente do valor de aquisição. A meação deve ser mencionada na Declaração do meeiro, que é uma declaraçào normal.
2. Não há no GCAP, guia "Operação", uma natureza chamada "Meação".
3. Por fim, temos as explicações dadas no Perguntas e Respostas do IR 2021, item 103. Para mim não deixam dúvidas de que não há como alterar o valor de aquisição do bem na parte da meação - apenas há mudança na data de aquisição no caso de bem adquirido pelo falecido antes da união conjugal, que passa a ser a do casamento - mais uma s... para o Leão abocanhar um pouco mais.
Não achei a solução de consulta 76/12 na net; suponho que tenha sido revogada. Se ela diz o que você grifou em sua resposta, está totalmente em desacordo com o entendimento atual da Receita.

Fabroad  Miranda

Fabroad Miranda

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 1 ano Terça-Feira | 3 maio 2022 | 09:23

Bom dia!

Aproveitando o tópico, gostaria de tirar uma dúvida relacionada a imóvel na declaração final.
A De Cujus era viúva e faleceu em 2021 deixando um imóvel, no entanto tal bem não constava em suas declarações. O valor do imóvel era de $107.000 (iptu) e foi reavaliado para $230.000 (itcmd) - ainda veremos no GCAP qual o valor a ser lançado tendo em vista que foi adquirido em 1968.
E agora, na declaração final de espólio não haverá problema se informar a partilha de tal bem?
Deve-se fazer retificadora ref. a 2020 incluindo-se o imóvel ou não haverá problema já que a declaração de tal bem nem era obrigatória?

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