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EXCLUSÃO ICMS DA BASE PIS /COFINS

KARINE

Karine

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 1 julho 2021 | 08:50

ola pessoal. 

sobre o assunto  a exclusão de ICMS  da  base de calculo PIS/COFINS  podem me exemplificar  sobre esse assunto como devo proceder.
quanto mais eu leio as noticia mais confusa fico.  pois tenho uma empresa de transporte de carga  que emite CTE  eletrônico e destaca ICMS  e se beneficia do PIS E COFINS  nas nota de entrada de insumo.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 1 julho 2021 | 11:44

Bom Dia

pois tenho uma empresa de transporte de carga  que emite CTE  eletrônico e destaca ICMS  e se beneficia do PIS E COFINS  nas nota de entrada de insumo. Este trecho não tem muito a ver com exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Vamos lá:

A partir de 15.03.17 o STF julgou que as empresas devem retirar o ICMS destacado nas notas de venda da base de cálculo do PIS e da COFINS, certo?
Quem entrou com ação para tal antes desta data, se beneficiará dos últimos 5 anos, e quem não entrou com ação, apenas se beneficia a partir de 15.03.17.

JUSTIFICATVA PARA RETIRAR O ICMS DA BASE DO PIS E DA COFINS:
O ICMS não integra o conceito de receita por se tratar de um valor que, embora cobrado pelo contribuinte em suas vendas, é automaticamente repassado ao Erário.

Na prática:
Some o ICMS do mês nas saídas e estorne na base de cálculo na apuração do PIS e COFINS.

Emenda Constitucional nº 20/98


Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Eduardo Alencar

Eduardo Alencar

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 1 julho 2021 | 15:38

Boa tarde pessoal!

Sobre o tema Exclusão do ICMS da Base de Calculo da PIS e COFINS  (não cumulativo), gostaria de expor a seguinte dúvida e solicitar a ajuda de vocês para esclarece-la. 

Sabe-se que o julgado do STF (RE 574.706 PR) tratou somente da exclusão do ICMS da Base de Calculo do PIS e COFINS das Saídas.

Diante disso, entendo que a regras para  tomada do credito até o momento não foram alteradas. Correto?  

Irei excluir o ICMS da base de calculo das saídas e  manterei o ICMS na base de calculo dos créditos. Soa estranho mas foi o que entendi ao analisar o assunto.

Agora a dúvida maior refere-se as devoluções de vendas  e cancelamentos de vendas, sendo que o primeiro registra-se com crédito de entrada e o segundo como redução de base de calculo das saídas. Assim faço, no EFD Contribuições.

Considerando o fato acima , entendo que no cancelamento de venda, onde o fato é registrado como redução da base de calculo da saída, o valor a ser registrado é o mesmo da saída originária (Base de calculo excluído o ICMS) anulando assim a operação anterior.
Já na devolução de vendas, cujo registro é efetuado a crédito e visto que a decisão do STF não aduz sobre os créditos, como devemos registra-los?  

Minha Consultoria Jurídica/tributária, emitiu parecer  para não alterarmos a forma da tomada de crédito. Assim entendo que está orientando a manter o ICMS na base de calculo das entradas por devolução, mesmo que, da base de calculo da saídas seja excluído o ICMS. 

Agradeço antecipadamente a colaboração.





Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 2 anos Quinta-Feira | 1 julho 2021 | 16:25

A Decisão do STF foi política, o método escolhido foi o que desse maior prejuízo as cofres públicos, por isto retiraram o ICMS apenas da Receitas, e manteve o crédito integral nas entradas.

O STF empurrou por quase 20 anos o assunto para dentro da gaveta, não tomando nenhuma decisão definitiva até então.
Como eles querem derrubar o governo tomaram a decisão que diminuísse mais a arrecadação.

Os créditos normais de compra, nem Outros Créditos, ou estornos de débito de regimes especiais de ICMS, foram afetados.

Tem empresa que destaca 20% de ICMS mais só paga 3% de ICMS, por causa de benefícios fiscais estaduais, e apesar disto vai ter redução de 20% da Base do PIS/COFINS nas vendas.

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 1 julho 2021 | 16:56

Boa tarde,

No D200, digamos que tenha somente um CTE no valor de R$ 100,00 e ICMS de 12% = R$ 12,00

D201 - PIS
CST: 01 com valor do item de R$ 88,00 / Alíquota 1,65% / Valor do PIS: R$ 1,45
CST: 49 - Valor de R$ 12,00 / 0,00 / 0,00

D205 - COFINS
CST: 01 com valor do item de R$ 88,00 / Alíquota 7,60% / Valor do COFINS: R$ 6,69
CST: 49 - Valor de R$ 12,00 / 0,00 / 0,00

D209 - Processo Referenciado
Processo ou Ato Concessório:  inserir o número do processo caso a empresa tenha protocolado na justiça
Origem do processo: 1 - Justiça Federal

Por isso, que em minha opinião, a Karine deveria passar a T.I. ou para o desenvolvedor do ERP para que no gerador do txt da efd contribuições, já seja gerada desse jeito no arquivo (somaria por dia, por CFOP e etc...)

Além disso, caso a empresa tenha o processo, tem que inserir os dados no Bloco 1 - Registro 1010.

*-*-*-*-*-*-*-*-*-*

Quanto à dúvida do Eduardo, em caso de devolução (no meu caso é NFe de anulação de CTe), o meu crédito de PIS e COFINS é igual como tributei o PIS e COFINS na saída, ou seja, excluindo o ICMS na base de cálculo. Se você olhar o exemplo básico acima, se emiti um CTe de R$ 100,00 e tributei sobre R$ 88,00, quando o tomador do frete emitir a NFe de anulação do CTe, minha escrituração será com valor total de R$ 100,00 e as bases de cálculo serão de R$ 88,00 para PIS e COFINS.

Att

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 2 julho 2021 | 09:30

Bom dia,

Eu prefiro manter o meu sistema dessa forma (foi assim que chegamos em consenso com o ERP e com consultoria tributária desde lá de 2017), com esse detalhamento do CST 49, porque fecha todas as somas de receita bruta (com o CST 01) e fica em evidência o valor do ICMS com o livro de apuração.

Att

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 8 julho 2021 | 11:41

Prezado Sidney,

Antes da atualização do Guia 1.35 não havia a instrução (seção 11 e 12). Com a atualização do guia, passa a ser feito como dito no 1.35 recém atualizado e citado no seu link.

Att

Claudinei Teodoro Antonio

Claudinei Teodoro Antonio

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 30 julho 2021 | 20:56

No vídeo do link abaixo tem um passo a passo para se fazer a  exclusão do  ICMS da Base de Cálculo de Pis e Cofins conforme nova redação dada pelo Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35  atualizado em 18/06/2021, onde a Receita Federal exige que as pessoas jurídicas que possuem o direito ao crédito façam o abatimento dos valores de ICMS da Base de Calculo de Pis e Cofins, ajustando as deduções nos blocos específicos do arquivo da EFD-Contribuições detalhando a dedução (o valor de icms) constante em cada item de cada documento fiscal.

Ajustes realizados via EXCEL nos blocos C170 - Itens das Notas Fiscais.

Link:

https://youtu.be/8qamBUP7-Ps
EXCLUSÃO ICMS BASE DE CALCULO PIS COFINS -Dedução do ICMS item por item

Rosangela de Oliveira

Rosangela de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 3 agosto 2021 | 13:39

Pessoal, Boa Tarde , ainda no assunto da  exclusão do ICMS da Base de Calculo do Pis e da Cofins ,  alguém sabe  se houve algum posicionamento da Receita Federal  em relação as regulamentações  como vai ser na pratica a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal , inclusive com relação aos procedimentos operacionais para a solicitação da Restituição e Compensação

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 4 agosto 2021 | 08:33

Bom Dia Rosângela,

A RFB ainda não se posicionou.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Pedro Pires

Pedro Pires

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2021 | 09:05

Prezados,

Para contribuição com o já exposto neste tópico, foi divulgado pela RF o Parecer 10 – Cosit, que concluiu o seguinte:

a) na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria; e

b) na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.

João Vitor

João Vitor

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2021 | 15:34

Boa tarde pessoal.

Já li em alguns lugares que podemos a partir das apurações correntes deduzir o ICMS destacado da base do Pis e Cofins e em outro lugares que ainda não devemos.

Qual o entendimento dos senhores,a partir da competência 05/2021 podemos deduzir?

Obrigado!

Elaine Ferreira

Elaine Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 2 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2021 | 16:26

Também gostaria de saber como estão procedendo com as apurações atuais? Estão fazendo as deduções do ICMS na base PIS/COFINS? Somente das vendas ou também das entradas (p/ as que apuram créditos)? 

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