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TRIBUTOS FEDERAIS

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Juros no DAS Prorrogado 2021

Caique FS

Caique Fs

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 2 julho 2021 | 13:59

Boa tarde, a respeito do DAS referente a março de 2021, que foi prorrogado para pagamento em 2 cotas de 50%, 20/07 e 20/08, notei que a emissão da 2º cota está vindo com juros porém não iria ser cobrado multa/juros com a prorrogação, com mais alguém está acontecendo isso ?

Amanda Souza

Amanda Souza

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 2 julho 2021 | 16:49

Também vi isso, absurdo. Demoram para atualizar o sistema e quando o fazem está com erro. Não constava nenhuma informação de atualização da 2ª quota na RESOLUÇÃO CGSN Nº 158, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

BIANCA

Bianca

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 2 julho 2021 | 17:25

Boa tarde, aconteceu o mesmo comigo.
Verifiquei o manual do PGDAS e sim, mesmo não sendo avisado na resolução haverá a cobrança de 1% de juros sobre a 2° quota.
Está na pagina 42 do manual de Julho.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 2 julho 2021 | 18:53

só que tem um porem nisso e há um conflito nas normas

os vencimentos são 07/2021  e 08/2021 , só que o Governo  "implantou"  como quotas e seguindo  como se fosse IRPJ e CSLL no regime normal ,  MAS NO DAS NÃO SE TRATA APENAS  DE IRPJ  E CSLL ,   fizeram uma "bagunça "  misturando simples nacional com o regime normal.

no manual da simples  -->  na segunda quota incidem juros de 1% (art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996)

LC 123/2006 - art 21º  § 3 -->  § 3o  O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

Lei 9430  art 5 § 3 ->    E esse artigo se refere a " Imposto Correspondente a Período Trimestral" 
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
 § 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

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Márlus

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 2 anos Sábado | 3 julho 2021 | 11:24

Colegas!
Vejam que o comite gestor fez uso de 2 institutos jurídicos:
Primeiro, adiou os vencimentos da março, abril e maio para julho, agosto e setembro.
  Então este é o novo prazo legal e em se pagando em quota única, não haverá nenhum acréscimo.
Segundo, permitiu que vencida em julho o das de março possa ser dividido em duas quotas.
 Na segunda cota não haverá incidência de multas previstas no § 3º do artigo 21 da LC 123, POIS NÃO HÁ MORA
 Já os juros são sempre devidos, no segundo mês e se aplica 1%, o que é alto para uma taxa selic de 4% ao ano.

O que pode ser feito é dividir a 1ª para 20.07 e a 2ª para 30.07 daí que esta última será recolhida sem nenhum acréscimo

Não deixem sua clientela em risco, avise-os que haverá acréscimo e deixem a decisão com eles.



Caique FS

Caique Fs

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Domingo | 4 julho 2021 | 10:18

Bom dia Colegas, muito obrigado por todos os pareceres, e realmente por uma infelicidade no nosso sistema tributario que é no minimo "complexo" há a incidencia de juros de 1% na segunda cota ( Art. 21 §3 ° da lei complementar 123 de 2006, c/c art 5°, §3° da lei n° 9.430, de 1996) o que realmente é um absurdo e nos deixa em uma saia justa com os clientes, a consideracao Salvador de comunicar os clientes a respeito, e dar a opcao de fazer a emissao da segunda cota para 30/07 é o que temos no momento...

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Ana

Ana

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2021 | 10:48

Alguém sabe se a Receita Federal vai se pronunciar quanto a isso? Pois, de acordo com o  § 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas,sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.”

Na resolução fala que será em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, ou seja, iguais e sucessivas sem a incidência de juros.  

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2021 | 11:03

Ana, tenho a consultoria da Econet Editora,   em uma  de suas páginas na internet tenho  o seguinte

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cópia de tela    - direito  da Econet Editora
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Todavia, em atenção ao artigo 35 da Lei Complementar nº 123/2006, temos que as empresas do Simples Nacional sujeitam-se às mesmas regras de juros e multa constantes na legislação do imposto de renda, sem nenhuma menção ao fato dos acréscimos serem aplicados apenas em caso de inadimplência (atraso no pagamento).

Na legislação do imposto de renda, é comum constatar uma espécie de “parcelamento”, a qual conhecemos como pagamentos em quotas, tanto no pagamento do IRPJ quanto do IRPF.

Nesses dois casos em específico, não é estranho verificar que, a partir da segunda quota paga por escolha do contribuinte, o imposto é acrescido de juros,calculados à taxa Selic acumulada.

Tal previsão advêm de uma série de disposições legais, como por exemplo, o artigo 161 do CTN e o artigo 993 do RIR/18.

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Márlus

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