Bom dia, Wandreia. Infelizmente, no seu caso, o prazo expirou em 30/07/2010.
Veja o que diz o art. 2º da IN RFB 1.049/10:
"Art. 2º
II - no caso de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, mediante formalização, até 30 de julho de 2010, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:
a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes especiais;
b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;
c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário, procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida;
d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se o parcelamento se referir a período alcançado pela decadência; e
e) no caso de empregador doméstico, cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);"
Um abraço.