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TRIBUTOS FEDERAIS

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DANIELI SUSA PEREIRA

Danieli Susa Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2007 | 16:52

boa tarde

por favor me ajudem

um cliente tem em sua declaracao de irpf um imovel declarado por r$ 110.000,00, este ano vendeu o imovel por r$ 257.000,00, esse cliente nunca vendeu nenhum imovel, porem tem adquirido outros, vendeu apenas automoveis, ele tem que pagar ganho de capital?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2007 | 17:56

Boa tarde Danielli,

Seu cliente terá de pagar o IRRF sobre o ganho de Capital apurado na alienação do imóvel, a menos que com o produto da venda (ou parte dele) tenha adquirido outro imóvel para fins residenciais no prazo de 180 dias.

Se aplicou apenas parte do produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial e também neste caso não efetuou outra venda nos últimos 5 anos, o ganho de capital será proporcional.

É o que se lê no artigo 39 da Lei 11196/2005, que abaixo transcrevo.

Artigo 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.



Para entender claramente o dispositivo acima, faça o download do Programa GCAP 2006 que se encontra disponível no link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Download/ProgramasPF.htm#GC

e simule a alienação em pauta. Basta ir preenchendo os campos e respondendo as perguntas que o próprio programa fará.

Se persistirem dúvidas, entre em contato

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