x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 3.142

SIMEI excesso de receita

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 7 maio 2010 | 12:13

Boa tarde,

Preciso da ajuda dos colegas,

Temos um cliente Serralheria que por mais de 3 anos tinha um faturamento medio de R$ 30.000,00 anuais, então em 2010 conversamos com ele e enquadramos no SIMEI, o fato é que desde Janeiro deste ano ele está faturando mais de R$ 3.000,00, e em Abril foi R$ 11.000,00.

Minhas duvidas são:

Como vou fazer para recolher os impostos no DAS?
Terei que esperar até Janeiro/2011 e recolher tudo com Acrescimos?
E quanto a SEFIP? (visto que optante SIMEI está dispensado da apresentação)

Este Simples não tem nada parecido com o nome.

Alguem teria alguma sugestão? estou preocupada com as multas que isso poderá gerar.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 7 maio 2010 | 14:09

Elisabete, o art 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de Abril de 2009 que trata sobre desenquadramento, aborda as condições de recolhimento para quem está no SIMEI.

Vejamos:

§ 4º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 5º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.

§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso, somando-se aos valores relativos aos fatos geradores daquela competência.

§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)

§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 5º.


Sobre a SEFIP/GEFIP, de fato não há obrigatoriedade, a não ser que o optante contrate um funcionário, e aí valerá a legislação pertinente para quem contrata, em termos previdenciários, no que tange obrigatoriedade de apresentação de documentos, recolhimentos, enfim.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 7 maio 2010 | 15:09

Boa tarde Rafael,

Obrigada por sua disposição em me ajudar.

Eu já tinha conhecimento da Legislação mas minha dúvida é sobre os efeitos da exclusão:

Resolução CGSN 58/2009

Art. 3º....

§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:

IV - obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);



Neste caso os efeitos serão retroativos entende?

Como o SIMEI não é obrigado a entregar SEFIP por não ter funcionario
e inclusive não precisa se cadastrar para emitir NFe em SP poderá sofrer punições (multas etc.)?


O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade