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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção sobre adiantamento

Gabriel Ferronato

Gabriel Ferronato

Iniciante DIVISÃO 3 , Trainee
há 3 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2021 | 11:29

Prezados, bom dia.
Tenho uma duvida sobre retenção de impostos (em questão CSRF, IRRF, ISS E INSS) sobre adiantamento a fornecedores.
No meu ponto de vista só tenho a retenção se tenho um número de documento
fiscal atrelado ao adiantamento, caso faça um adiantamento que ainda não tenha nota, só devo reter quando for emitida a mesma, estaria isso correto?
Tenho uma base legal própria sobre adiantamento para confirmar o mesmo ou posso usar os fatos geradores dos impostos em questão como base ?

Ezequiel Martinez dos Santos

Ezequiel Martinez dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2021 | 14:59

Prezado Gabriel, boa tarde!

INSS (EMISSÃO)

IN 971 RFB, Capítulo VIII, seção VIII, artigo 129.

Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

IRRF (EMISSÃO)

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4008, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

PIS/COFINS/CSLL (PAGAMENTO)

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 459, DE 17 DE OUTUBRO DE 2004
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas:
I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;
II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

Atenciosamente,


EZEQUIEL MARTINEZ DOS SANTOS


https://www.linkedin.com/in/ezequielmartinezsantos/

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