Romário
Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)Prezado(a/s),
Sou advogado autônomo, pretendo abrir um CNPJ na advocacia ano que vem, e estou ciente que a advocacia paga CPP de 20% pois está no maldito Anexo IV do Simples Nacional.
Em meio as minhas pesquisas, consultei detidamente as Soluções de Consulta (COSIT) 196/2012, 120/2016 e 79/2021 da RFB, todas elas defendendo a necessidade de retirar pró-labore, nem que seja pelo valor do salário mínimo nacional vigente.
Pesquisando outras fontes, averiguei que é possível um contrato social estipular desde o início que o administrador da sociedade não receberá valores em razão do seu trabalho, mas tão somente pelo lucro líquido apurado.
Ao mesmo tempo, ao ler os argumentos da RFB, notei que a principal questão é haver "antecipação dos lucros" mascarando pró-labore para evitar INSS e IRPF (ainda que haja balancete apurando a real existência de lucros líquidos, comprovação de receitas e despesas em livro-caixa do CNPJ, e prévia previsão em contrato social que pode haver apuração antecipada de lucros a critério dos sócios), "independente de qual seja a periodicidade, no curso do exercício".
Assim sendo, vos pergunto:
1. É possível realizar contrato social prevendo a não retirada de pró-labore pelo sócio administrador (e expressamente prevendo que este só será remunerado pelo lucro apurado, não pelo seu trabalho) e o pagamento de lucros somente após a DRE? (leia-se: pagar em 2023 todo o lucro acumulado em 2022, sem o sócio administrador antecipar um único real para sua conta, a fim de evitar INSS patronal, e ir pagando INSS pelo plano simplificado da previdência);
2. Caso o pró-labore seja estipulado em R$ 1,00 (sim, um real!), como fica o cálculo para recolhimento dos 11% na folha de pagamento e dos 20% pelo CNPJ?
Pergunto isto porque antes de me cadastrar neste fórum, eu o revirei de cabo a rabo, e realmente não achei uma resposta satisfatória e clara neste sentido.
No aguardo de vocês.