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TRIBUTOS FEDERAIS

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Obrigação de Retirada de Pró-Labore em Sociedade de Advogados

Romário

Romário

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2021 | 23:16

Prezado(a/s),

Sou advogado autônomo, pretendo abrir um CNPJ na advocacia ano que vem, e estou ciente que a advocacia paga CPP de 20% pois está no maldito Anexo IV do Simples Nacional.  

Em meio as minhas pesquisas, consultei detidamente as Soluções de Consulta (COSIT) 196/2012, 120/2016 e 79/2021 da RFB, todas elas defendendo a necessidade de retirar pró-labore, nem que seja pelo valor do salário mínimo nacional vigente. 

Pesquisando outras fontes, averiguei que é possível um contrato social estipular desde o início que o administrador da sociedade não receberá valores em razão do seu trabalho, mas tão somente pelo lucro líquido apurado.

Ao mesmo tempo, ao ler os argumentos da RFB, notei que a principal questão é haver "antecipação dos lucros" mascarando pró-labore para evitar INSS e IRPF (ainda que haja balancete apurando a real existência de lucros líquidos, comprovação de receitas e despesas em livro-caixa do CNPJ, e prévia previsão em contrato social que pode haver apuração antecipada de lucros a critério dos sócios), "independente de qual seja a periodicidade, no curso do exercício".

Assim sendo, vos pergunto:

1. É possível realizar contrato social prevendo a não retirada de pró-labore pelo sócio administrador (e expressamente prevendo que este só será remunerado pelo lucro apurado, não pelo seu trabalho) e o pagamento de lucros somente após a DRE? (leia-se: pagar em 2023 todo o lucro acumulado em 2022, sem o sócio administrador antecipar um único real para sua conta, a fim de evitar INSS patronal, e ir pagando INSS pelo plano simplificado da previdência);

2. Caso o pró-labore seja estipulado em R$ 1,00 (sim, um real!), como fica o cálculo para recolhimento dos 11% na folha de pagamento e dos 20% pelo CNPJ?

Pergunto isto porque antes de me cadastrar neste fórum, eu o revirei de cabo a rabo, e realmente não achei uma resposta satisfatória e clara neste sentido.

No aguardo de vocês. 

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Domingo | 27 fevereiro 2022 | 21:04

1) É possível, mas não afastaria a aplicação do entendimento da Receita Federal do Brasil, quanto ao pagamento de pró-labore. É preciso compreender que administrar uma sociedade é um trabalho, cujo esforço deve ter a contrapartida da remuneração.

2) A base de cálculo, nesse caso, será de um salário-mínimo nacional.

Sugestão: Retire um pró-labore mensal de um salário-mínimo nacional, distribua lucros com base nos resultados apurados, inclusive mensalmente, e seja feliz!

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 28 fevereiro 2022 | 08:37

Aparentemente você já fez um trabalho extenso de pesquisa, mas tendo a concordar com o João:

Uma empresa pode remunerar seus sócios através de lucro, que é a diferença entre receitas e despesas. Entretanto, para que esta receita seja gerada é preciso que pessoas trabalhem, logo, tal trabalho precisa ser remunerado, e por consequência, a base de cálculo do INSS está dada. Também recomendo que o salário mínimo seja adotado, inclusive por se tratar de uma questão constitucional.

Um argumento que procuro passar para meus clientes tem ligação com gestão de risco: Pagar o tributo (no caso aqui discutido, o INSS) é um "prejuízo" já conhecido, ou seja, você já sabe o máximo de dinheiro que irá "perder" recolhendo tal tributo, contudo,  ao não efetuar este recolhimento, principalmente em situações onde o não recolhimento não possui base sólida, você pode se expor a perdas, em tese, infinitas.

Afinal de contas, você pode inserir em seu contrato uma remuneração de pró-labore via salário mínimo, e desde que mantenha escrituração contábil devidamente preparada de acordo com as Normas Contábeis e, se for o caso com os ajustes Tributários, o restante de sua renda se trata de remuneração do capital, denominada lucro, mas, correndo o risco de não efetuar desta maneira, pensa na hipótese, mesmo que remota, da Receita Federal considerar toda a sua renda como sendo pró-labore. O próprio desgaste em recursos irá tirar seu foco de atender seus clientes para tentar resolver este "possível problema".

Então, como se trata de um assunto que não possui base sólida para o não recolhimento, reforço que, pela assimetria "Risco/Retorno", é interessante recolher o INSS, pelo menos pelo salário mínimo e manter escrituração contábil dentro das normas para distribuição do restante da renda em forma de lucros, se assim for evidenciado na contabilidade.

Desculpe se não consegui resumir, ou se não consegui trazer nada de novo, mas espero ter contribuído.

Romário

Romário

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 14 março 2022 | 20:37

Agradeço a resposta de vocês dois, especialmente quanto à questão risco/retorno: seria apostar demais em uma tese que seria pouco provável de ser acolhida no Poder Judiciário. 

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