Boa tarde, Leonardo;
Caso haja a prorrogação da Desoneração da Folha, pode-se utilizar do CPRB. Para isso, é preciso que haja retenção de 3,5% de INSS sobre a Nota Fiscal e, posteriormente, apuração de 4,5% de CPRB sobre o faturamento bruto. Assim, utilizando-se do INSS retido para abatimento tanto do INSS próprio como do CPRB. Sendo assim, CPRB 4,5% Fat Bruto - INSS 3,5% na Nota (Ou menor caso haja utilização) = CPRB a Recolher.
OBS: A respeito da não existência de funcionários, ainda assim independe conforme SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 21 DE JANEIRO DE 2014:
"Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que o fato gerador da CPRB instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, é o auferimento de determinadas receitas previstas nesta lei, e poderá ser exigida ainda que não labor remunerado na empresa."