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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Adriene Aparecida Pereira

Adriene Aparecida Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2022 | 14:57

Boa tarde pessoal! Gostaria de sanar uma dúvida: Quando uma empresa do Lucro Presumido, prestadora de serviços. emite uma nota fiscal, apenas informando o IRRF, mas não descontando o mesmo do total da nota, ela precisa entregar a REINF? Ou a retençao ocorre somente quando o valor liquido da nota é o resultado do valor bruto menos o IRRF?

SARA MENDONÇA

Sara Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2022 | 16:56

Boa tarde Adriene,
Nesse caso não está obrigado ao envio do Reinf, porque o evento referente as retenções na fonte das prestadoras de serviços “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”, ainda não foi implantado no REINF.
Esse evento deverá substituir a DIRF (futuramente). Mas até o momento, o referido não está disponível.

Espero ter ajudado :)

SARA MENDONÇA

Sara Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2022 | 16:40

Boa tarde! 
É necessário analisar  o serviço prestado na NF.
Qual o código do serviço da NF?

Veja bem:  a retenção é destacada e recolhida baseada em Legislação específica, que irá depender do serviço prestado na NF, caso o serviço mencionado na NF esteja listado na Legislação, é obrigação do tomador recolher o imposto retido e do prestador emitir o boleto com as devidas retenções.
A legislação do IR e Contribuições:  Lei 10833/2003 - Art. 29 e 30.

Adriene Aparecida Pereira

Adriene Aparecida Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2022 | 08:44

Bom dia Sara! 
O código do serviço é: 1009 -Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Mas o valor não é descontado do valor total da Nota Fiscal. É apenas informado.                                                                                                            Mesmo quando o imposto não é deduzido do total da nota, considera-se como Retenção?
     Desde já, agradeço a atenção.

SARA MENDONÇA

Sara Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2022 | 08:24

Bom dia! 
Essa atividade realmente está sujeita a retenção de IR. Segue trecho do Regulamento de Imposto de Renda:
"Seção II
Da representação comercial ou da mediação de negócios, propaganda e publicidade
Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei n° 7.450, de 1985art. 53, caput, incisos I e II; e Lei n° 9.064, de 1995art. 6°):
I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II - por serviços de propaganda e publicidade. "

Respondendo a pergunta: Sim, o critério de retenção deve ser seguido conforme a legislação.
A questão da empresa destacar na NF e não descontar no boleto, pode ser um erro na emissão dos documentos.
A sua empresa como tomadora do serviço, deverá alerta-los que o serviço prestado está sujeito a retenção e que eles devem emitir um novo boleto descontando o valor do IR. E sua empresa deverá pagar o DARF da retenção.


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