Bom dia Jay segue resposta da Receita Federal: Se a empresa for optar pelo RELP o ideal é recolher estes períodos por DAS Avulso pois neste prazo que o RELP tiver ativo não sera possível fazer novos parcelamentos.
Se a sua dúvida em relação aos débitos dos períodos de apuração 03, 04 e 05/2021 é relacionada à opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário 2022, orientamos que, para essa finalidade, atenha-se ao relatório de pendências apresentado através da funcionalidade “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”, disponível no Portal do Simples Nacional: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
Utilize o Menu “Simples Serviços”>”Opção”> “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”
Caso não sejam apresentados débitos dos PA 03, 04 e 05/2021, especificamente nesse relatório de pendências, esses débitos não impedirão, isoladamente, o deferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional.
Seguem orientações gerais a respeito dos débitos dos PA 03, 04 e 05/2021.
Devido às prorrogações para os pagamentos dos períodos de apuração 03, 04 e 05/2021, a carga dos débitos no sistema de cobrança permanecerá suspensa até que ocorram as devidas adaptações.
Enquanto não ocorre essa atualização:
1. O parcelamento desses débitos não será possível.
Alternativa para o MEI: gerar os DAS no PGMEI e pagar os valores à vista, na medida da sua capacidade. Os juros e multa de mora serão calculados pelo PGMEI, conforme a data de pagamento.
Alternativa para o Simples não enquadrado no MEI: caso o contribuinte deseje, é possível pagar os débitos parcialmente através de DAS avulso, mês a mês, de forma a evitar o acúmulo de encargos legais a pagar (juros e multa de mora).
Atenção! Essa possibilidade se aplica exclusivamente para optantes do Simples Nacional não enquadrados no SIMEI.
Mas nesse caso, ficam os seguintes alertas:
a) O preenchimento do DAS avulso de forma correta será de inteira responsabilidade do contribuinte. Veja como fazer no item 6.8.4 do Manual de ajuda do PGDAS-D a partir de 2018: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdf
b) O pagamento parcial dos débitos, através de DAS avulso, legalmente, não suspende o crédito tributário da parte do débito ainda não pago, como ocorre no caso dos parcelamentos feitos pelo Portal do Simples Nacional.
2. Os pagamentos ficarão aguardando alocação, por isso aparecerão como totalmente disponíveis, o que não quer dizer, necessariamente, que exista direito à restituição ou compensação de todo o valor.
3. No pedido de restituição de pagamento a maior, é possível solicitar apenas parte do crédito, mas o contribuinte deve calcular corretamente o valor, pois, do contrário, haverá saldo devedor no PA do pagamento quando ocorrer a carga dos débitos.
4. No pedido de compensação, o sistema não permite definir o valor do crédito a ser utilizado, pois não há como selecionar apenas parte desse valor. Para evitar erros, recomendamos não utilizar essa funcionalidade com pagamentos dos PA 03 a 05/2021.
5. Não será possível compensar créditos de pagamentos de outros períodos de apuração com os débitos dos PA 03 a 05/2021.
Para mais informações, consultar o arquivo “Perguntas e Respostas Covid-19”, disponíveis no site do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Default.aspx), no item “Manuais”.
Atenciosamente,
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Receita Federal