Rafael Cardoso de Oliveira
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Olá Pessoal,
Analisando a legislação do RELP (LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022) e duas coisas me chamam atenção e compartilho com vocês para saber a opinião de vocês.
1. Além de não atrasar a quantidade definida de parcelas do RELP, não deve atrasar os tributos que serão gerados e vencidos após a adesão. Certo?
(Inciso III do § 2º do art. 3º combinado com inciso VII do Art. 6º)
2. Por 15 anos não se poderá participar mais de nenhum programa de parcelamento. Certo?
(Inciso IV do § 2º do art. 3º)
Como vocês enxergam isso? Assumir tamanho compromisso, por um tempo demasiadamente longo e num ambiente econômico cheio de desafios, em especial para quem adota o Simples Nacional como Regime de Tributação, que são as pequenas e médias empresas?
Não cheguei a verificar as legislações anteriores de parcelamento se adotam estas condicionantes ou se o governo faz "vistas grossas" quando acontece isso?
Obrigado,
Rafael