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PERSE - Desoneração de PIS COFINS CSLL e IRPJ

FLÁVIO OLIVEIRA

Flávio Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 12 maio 2022 | 14:52

Prezados colegas, boa tarde.

Com relação a desoneração dos impostos PIS COFINS CSLL e IRPJ  para as empresas de turismo com CNAE beneficiadas pela Lei. 

-Já está valendo desde março?
-É preciso aguardar alguma regulamentação por parte da Receita?
-Precisa fazer alguma opção ou algo do tipo ou simplesmente deixa-se de recolher os impostos uma vez que vc entende estar enquadrado no beneficio?
-É válido para lucro presumido e lucro real?  
-Optantes dos Simples não podem aderir, correto?
-DCTF, SPED EFD, informaremos somente a receita como  *isenta*?

Desde já agradeço a atenção.

Juliane Pereira

Juliane Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Segunda-Feira | 16 maio 2022 | 10:26

Acredito que estamos todos na mesma, perdidos com esse beneficio.

Tenho algumas informações espero que ajude:
-Precisa fazer alguma opção ou algo do tipo ou simplesmente deixa-se de recolher os impostos uma vez que vc entende estar enquadrado no beneficio?
Não teria nenhum campo para opção, teria que informar nas obrigações acessórias as informações correspondentes.

-É válido para lucro presumido e lucro real?  
Sim

-Optantes dos Simples não podem aderir, correto?
Não poderia aderir, devido a algum impedimento na legislação do Simples Nacional, a não poder aderir a alíquota zero. (Art. 24 LC 123/2006)

-DCTF, SPED EFD, informaremos somente a receita como  *isenta*?
Referente ao EFD teria que informar o Código 920 no Código de Natureza da Receita, nas notas usar CST 06 para PIS e COFINS.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 1 ano Segunda-Feira | 23 maio 2022 | 13:47

A informação consta na tabela atualizada do SPED Contribuições.

CST 06
920-Perse - Programa Emergencial de Retomado do Setor de Eventos.Resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da Lei 14.148, de 3 da maio de 2021, atualizada pelos artigos vetados pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional, publicada em 18/3/2022.

Tiago Alves

Tiago Alves

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 24 maio 2022 | 09:30

Pessoal, bom dia!
Notei que a Natureza da Receita no código 920 referente ao PERSE, ainda não consta na tabela do programa da EFD-Contribuições. Mais alguém com a mesma situação?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 26 maio 2022 | 16:15

O prazo é de 60 meses começando a contar da data da publicação correto??

Término de Escrituração
Mês/Ano 17/03/2027

Sobre a DCTF, se não houver outros tipos de débitos não será enviada. 

FLÁVIO OLIVEIRA

Flávio Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 1 ano Domingo | 5 junho 2022 | 09:56

Prezados colegas, mais uma dúvida e essa é realmente fatal:
Interpretando literalmente a legislação, me parece que somente as empresas do lucro real poderiam se beneficiar da alíquota zero dos 04 tributos federais. É o que diz o Artigo 14 da Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998 inciso IV.
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013) (Vigência)II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Ou seja, se quisermos nos beneficiar da isenção a empresa fica obrigada a ser lucro real, mas e se a empresa já recolheu o IRPJ do 1 tri com base no lucro presumido? Podemos ser lucro real a partir do 2 tri? Até onde sei não tem essa previsão na lei. Quem já apurou o 1 tri com base no lucro presumido só poderá se beneficiar da isenção no próximo exercício em 2023 onde já começará no lucro real. 

Qual o entendimento dos colegas?

daniel sousa

Daniel Sousa

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 8 junho 2022 | 07:40

Pessoal mais alguma novidade em relação  a esse tema? DCTF por enquanto é apenas "não entrega" isso mesmo? Em relação aos impostos retidos (que não serão utilizados nesses 60 meses) alguém já tem uma luz de como fazer uma eventual compensação?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 8 junho 2022 | 09:45

Daniel Sousa acredito que deverá informar aos tomadores que a empresa aderiu ao Programa Emergencial, para que não façam mais as retenções, estou com essa questão sobre os rendimentos de aplicações financeiras, onde existe a retenção do IR. 

ANDRÉ QUERINO DA SILVA

André Querino da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 22 junho 2022 | 09:18

Bom dia a todos....já conseguimos entender a questão do EFD contribuições onde realmente existe um campo para informar a isenção. Quando a DCTF o entendimento continua que não gerou o imposto não declara???
Outro ponto se alguem puder ajudar....agencia de turismo só emite NFE de serviços e não localizamos campo para incluir o CST 06 será que teria que ser incluído no histórico da NFE??

marcos kuntz

Marcos Kuntz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 22 junho 2022 | 11:07

Uma dúvida de quem aderiu ao PERSE temos uma empresa de segurança que pelo seu CNAE poderia se enquadrar - mas nunca prestamos serviços para eventos, somente para condomínios será que vale o risco de se beneficiar de tal Lei 

André Scaldelai

Andrã© Scaldelai

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 22 junho 2022 | 12:39

Marcos Kuntz entendo que não pode.. com certeza a Receita vai fiscalizar, essa galera que vai tentar usar o beneficio para não pagar o imposto..  conforme você mesmo disse nunca prestou.. não tem qualquer relação e não se enquadra no paragrafo 1° da Lei 14.148 . Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios,shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos,buffetssociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Adams

Adams

Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 28 junho 2022 | 07:53

Flávio Oliveira, o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 tem o propósito de auxiliar o setor garantindo entre outras coisas, a desoneração fiscal. O artigo não excluiu desta desoneração as empresas do Lucro Presumido.

Todavia, destaca-se que na legislação tributária nacional a aplicação reduções ou benefícios sobre o IRPJ faz com que as empresas obrigatoriamente recaiam no Lucro Real, conforme texto abaixo:

Lei nº 9.718/98
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
(…)
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Deste modo, interpretamos que as empresas do Lucro Presumido devem ter cautela na aplicação desta desoneração para o IRPJ e CSLL. Para a CSLL aplica-se o mesmo entendimento do IRPJ face ao artigo 57 da Lei nº 8.981/95.
Não considera-se que como vedada a aplicação, mas indica-se consulta à RFB para aplicabilidade do disposto com segurança jurídica, tendo em vista que até o presente momento não houve nenhum posicionamento da RFB sobre o tema.

JORGE EDUARDO RIVERO FILICIANO

Jorge Eduardo Rivero Filiciano

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 28 junho 2022 | 09:46

Bom dia! Tudo bem?
Já estamos aplicando o artigo 4 aqui na empresa, mas estou esbarrando em alguns clientes que insistem em fazer a retenção do PCC e IR, argumentando que ainda não existe concordância por parte do Fisco federal para que tal retenção não seja efetivada. Alguém tem alguma notícia a esse respeito? Caso não, temos que aceitar a retenção por parte dos Clientes?
Obrigado!

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