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TRIBUTOS FEDERAIS

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COMO LANÇAR LUCRO DO MEI NO IRPF

Danielle Cristina Pereira

Danielle Cristina Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 25 maio 2022 | 09:20

Bom dia.

Estou com duvida quanto ao lançamento correto do lucro de MEI no IRPF, pois após bastante pesquisa na internet, encontrei duas formas de lançar.

A primeira fala que o lucro do MEI, (encontrado após a diferença da receita declarada na DANSMEI menos todos os gastos no ano) é todo lançamento em rendimento ISENTO como lucros e dividendos. Uma vez que a tributação do mesmo já ocorre na guia do DASMEI mensal.

Já na segunda pesquisa encontrada, fala que o lucro do MEI deve ser lançado uma parcela como ISENTA (8% para comercio e 32% para serviços) e o restante como tributável. 

O que vocês me orientam quanto a isso? Pois, se eu considero a segunda opção no exemplo a seguir ficaria da seguinte forma:
Declaração do MEI a receita foi 36.000,00
Total de despesas somadas: 18.000,00 (compras, luz, aluguel, agua e outras despesas da empresa)
Lucro: 18.000,00

Considerando ser uma empresa do ramo de comércio, o lucro seria 18.000,00 x 8% = 1.440,00 (rendimento isento) e de rendimento tributável: 16.560,00.

Suzane Dourado de Araujo

Suzane Dourado de Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 25 maio 2022 | 10:09

Bom dia Danielle, 
Para declarar o rendimento do MEI como lucro tem que ter feito a contabilidade da empresa, e declarar os lucros apurados nos rendimentos isentos. 
Caso o MEI não faça a contabilidade terá que considerar o percentual do lucro presumido conforme determina o Governo Federal. Sendo 32% rendimento isento para serviço e 8% para comércio.
Utilizando seu exemplo:
Faturamento R$ 36.000,00 
Rendimento isento 8%: R$ 2.880,00
Rendimento tributável: R$ 33.120,00

everton silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 25 maio 2022 | 15:01

Importante diferenciar o que vai ser lançado em Isento que é a distribuição de lucros,   pra chegar no que vai ser o tributavel.
Valor total - parcela isenta - menos despesas, e por a vai.

"Quando um homem com experiencia encontra um homem com dinheiro, o homem com experiencia parte com dinheiro e o que tem dinheiro parte com experiencia"
Fernanda Felbinger

Fernanda Felbinger

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 25 maio 2022 | 15:25

Boa tarde
Danielle
LEI Complementar 123
Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

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