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Ciência Siver

Jaqueline

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 25 agosto 2022 | 12:53

Prezados.
Boa tarde!

Temos uma empresa que foi excluída indevidamente do Simples Nacional em Janeiro de 2022, sendo assim entramos com o processo junto à Receita federal e a mesma voltou para o Simples.
Porém no resultado do processo diz que temos que acusar ciência através do Siver, alguém saberia me dizer do que se trata e como devemos proceder?

Desde já, muito grata!
Jaqueline 

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Sábado | 27 agosto 2022 | 09:56

Bom Dia, Não seria SIEF?

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jaqueline

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Segunda-Feira | 29 agosto 2022 | 09:10

Bom dia!!!
Segue abaixo o despacho decisório, a parte com marca texto é a que fiquei com dúvidas de como proceder:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA – SP
Equipe Regional do Simples Nacional e MEI da 8ª RF (SIMPMEI)
PROCESSO nº ___________________________
INTERESSADO ____________________________
CNPJ _________________________

DESPACHO DECISÓRIO nº __________ - SIMPMEI-EBEN-DEVAT08/RFB,
de 22/08/2022

Assunto: IMPUGNAÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL.
Ementa: Exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL –
Revisão de Ofício. Constatado que
inexistiu o motivo que fundamentou o
Termo de Exclusão (TE) do contribuinte do
SIMPLES NACIONAL, o ato administrativo
deve ser revisto de ofício pela
administração tributária.
PEDIDO PROVIDO
Trata o presente processo de impugnação protocolizada
em 09/02/2022 contra a exclusão do interessado do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Conforme Relatório de Pendências (débitos em cobrança
após o prazo para regularização) referente ao Termo de Exclusão do
Simples Nacional nº Oculto, a exclusão foi motivada em virtude
da pessoa jurídica possuir Pendências Fiscais junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Débitos Inscritos em Dívida Ativa da
União (inscrição nº Oculto), com exigibilidade não suspensa.
É o relatório.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em
seus arts.17, inciso V, e 31, §2º, estabelece:
1/3
Relatório
Fundamentação
VR 08RF SECOP Fl. 44
Cópia - Original
Documento de 3 página(s) assinado digitalmente.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SOROCABA – SP
Equipe Regional do Simples Nacional e MEI da 8ª RF
(SIMPMEI)
DESPACHO DECISÓRIO
(continuação)
“Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art.17. Não poderão recolher os impostos e contribuições
na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa
de pequeno porte:
...
V-que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
...
Art.31. A exclusão das microempresas ou das empresas de
pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
...
§ 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art.
17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como
optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da
regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo
de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da
comunicação da exclusão. (Incluído pela Lei Complementar
nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos
– vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011) ”
De acordo com os dispositivos transcritos, a comprovação
de regularização dos débitos que motivaram a exclusão do Simples
Nacional, no prazo de 30 dias contados da ciência do ato
administrativo de exclusão, permite a permanência da pessoa jurídica
como optante pelo Simples Nacional.
Conforme consulta ao sistema SIVER (fl.25), verifica-se
que a motivação da emissão do Termo de Exclusão (TE) nº Oculto
foi a existência de Pendências Fiscais junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União
(inscrição nº Oculto), sem exigibilidade suspensa, conforme
disposto no art. 17, inciso V da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, disciplinado pelo art. 15, inciso XV da Resolução
CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Em consulta aos sistemas da RFB, constata-se que os
débitos que motivaram a exclusão do interessado do Simples Nacional,
relacionados no Relatório de Pendências (débitos em cobrança após o
prazo para regularização) referente ao Termo de Exclusão do Simples
Nacional nº Oculto, foram regularizados dentro do prazo de 30
dias da ciência do ato de exclusão (ciência em 20/09/2021, fl.21).
2/3
VR 08RF SECOP Fl. 45
Cópia - Original
Documento de 3 página(s) assinado digitalmente.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SOROCABA – SP
Equipe Regional do Simples Nacional e MEI da 8ª RF
(SIMPMEI)
DESPACHO DECISÓRIO
(continuação)
Pesquisas de fls.30-43 mostram que a inscrição nº
Oculto foi extinta por decisão administrativa, já que constava
pagamento anterior à data da inscrição (pagamento efetuado em
30/03/2021).
Dessa forma, é cabível a aplicação do estabelecido no
§2º do art. 31 da LC nº 123, de 2006, e, não tendo ocorrido o
cancelamento automático do referido Termo de Exclusão do Simples
Nacional nº Oculto pelos sistemas informatizados deste órgão,
há que se rever de ofício a fim de se proceder o seu cancelamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Considerando a competência que lhe foi delegada pela Portaria
DRF/SOR nº 38, de 07/10/2020, publicada no DOU de 13/10/2020 e o
previsto no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020
(DOU de 27/07/2020), o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e Direito
Creditório 2 da DRF/SOROCABA/SP, DECIDE:
- REVER de Ofício o Termo de Exclusão nº Oculto, uma vez constatado que não existiu o motivo que fundamentou a exclusão de ofício
do contribuinte do Simples Nacional.
Encaminhe-se ao setor competente para a execução dos
seguintes procedimentos:
- realizar os devidos registros no SIVER, se for o caso, e no Portal
do Simples Nacional, em consonância com o exarado neste despacho
decisório;
- juntar a tela comprobatória do registro no SIVER;
- dar ciência ao interessado do presente despacho decisório;
- arquivar o processo com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784, de
1999.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
ARNALDO DE ALENCAR JORGE FILHO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Matrícula 1.293.198
Competência delegada – Portaria DRF/SOR nº 38/2020 e alterações

Desde já, grata pela atenção!

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