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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 15:01

Acredito que sim.

Art 647 RIR. 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);


Se for cooperativa, o código é outro (3280).

Nestor Floriani

Nestor Floriani

Iniciante DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Contabilidde
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 15:18

Um cliente meu citou esse mesmo artigo para não retenção só que essas duas empresas que citei tem na atividade "planos de saude" só diferencia que a Unimed é cooperativa e a Servmed sociedade empresaria limitada
por isso que eu questionei que ha retenção
não sei estou certo mas acho que sim porque as duas vendem planos de saude e tem atendimento medico cobrando mensalidades

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 15:49

Sim, mas esta mensalidade que eles cobram é sobre os serviços médicos prestados ou a mensalidade pela administração do plano?

Acho que nos dois casos deveria haver retenção. Um pelo item 24, medicina e outro pelo item 1, administração de negócios.

J.Nilson

J.nilson

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 14:42

Boa tarde, amigos!

Aproveitando o ensejo, gostaria de saber com os colegas a seguinte questão:

Uma pessoa que tem retenção de IR, mas a empresa não faz este recolhimento (não paga, apenas desconta no salário), tem como ela mesma, elaborar o DARF, efetuar o pagamento, e entregar à empresa o comprovante? Assim procedendo, tem algum problema para ela? Existe algum termo, documento, etc, onde o próprio funcionário se comprometa, oficialmente, a proceder desta forma?

Aguardo um retorno dos mais experientes.

Grato!

J.Nilson
Técnico Contábil

"Somado a uma boa bagagem profissional, um pouco de boa educação, nos torna ótimos profissionais"
Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 15:16

José Nilson, o recolhimento do IR é obrigatoriedade da empresa. Se a empresa retém e não recolhe, é apropriação indébida.

Se ela tem o contracheque com o desconto, cabe solicitar o informe de rendimentos no ano seguinte, e se a empresa não recolheu/declarou em DIRF/DCTF, é a empresa que será questionada (juntamente com o funcionário em alguns casos).

J.Nilson

J.nilson

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 17:09

Olá Isis. Boa tarde, e obrigado pelo retorno.

Exatamente! Sei desses detalhes, por isso mesmo que solicitei de vocês, pra ver se tem algo de diferente.

Acontece que realmente há a apropriação ilícita no caso, e fiz os questionamentos, pra buscar, do lado do funcionário, não haver problemas, quando da declaração no ano que vem. Pois, mesmo o problema sendo diretamente da empresa, em recolher, e posteriormente ter que emitir o informe de rendimentos, o cliente não ser penalizado por não ter o crédito devido, na sua declaração, entende? Então esta alternativa de recolher, ele mesmo, pra evitar ter futuros problemas. Até porque esta empresa, não é a primeira vez que cai nestes procedimentos, e no final das coisas, vai ser sempre o funcionário a ser prejudicado, princialmente por morosidade no tempo em resolver as questões.

Grato!



J.Nilson
Técnico Contábil

"Somado a uma boa bagagem profissional, um pouco de boa educação, nos torna ótimos profissionais"
Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 17:35

José, mas se ele recolher, vai ser penalizado duplamente, pois além de sofrer a retenção, vai recolher o imposto por conta própria. E se ele recolher em darf, mas a empresa não declarar em DCTF e DIRF, de nada adianta e provavelmente ele perderá o valor recolhido.

Não caberia uma denúncia na Receita/Ministério do Trabalho? Como falei, isto é responsabilidade da empresa e ela tem que responder por isso.

J.Nilson

J.nilson

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 21:13

Olá, Isis. Obrigado mais uma vez.

É... realmente não há o que fazer mesmo. Principalmente pelo fato de o valor que for pago, ser perdido.

Quando à denúncia, infelizmente, creio que não será feita... a pessoa está há poucos dias na empresa, e já tinha a informação de que fatos desta natureza ocorrem lá. E é um salário interessante, com uma condição de trabalho também interessante.

Por isso mesmo que veio me questionar sobre uma possibilidade de se fazer algo para que não a prejudicasse futuramente, mas... pelo que vejo não há o que fazer.

Muito obrigado, mais uma vez, Isis.



J.Nilson
Técnico Contábil

"Somado a uma boa bagagem profissional, um pouco de boa educação, nos torna ótimos profissionais"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 09:10

Bom dia José,

Para ilustrar aquilo que a Isis afirma, se tem a resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 051 cuja integra dispõe:

051 - Qual é o procedimento a ser adotado pela pessoa física quando a fonte pagadora não lhe fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecê-lo com inexatidão?
A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deverá fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2009, conforme modelo oficial.

No caso de retenção na fonte e não-fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.

Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.

Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, art. 2º e 3º, com a alteração promovida pela Instrução Normativa nº 288, de 24 de janeiro de 2003; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º)


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Flávio Medeiros

Flávio Medeiros

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 14:59

Caros colegas,

Tenho uma empresa de prestação de serviços onde todo mês tenho retenções de 1,5% , porém estamos tendo prejuízos mensais e consequentemente não podemos reduzir o recolhimento do IRPJ. Pergunto: posso compensar esta retenção de 1,5% sobre meu faturamento com as retenções que faço dos meus prestadores de serviços? Se sim, como comprovo isto perante a Receita Federal?

Grato pela atenção

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 15:48

Flávio, você só pode compensar este valor com o seu próprio IR (retenção em 2010, compensação em 2010). Na DIPJ a ser entregue no ano que vem, este valor será transformado em saldo negativo e aí sim, você poderá compensar com outros tributos, inclusive os retidos dos seus fornecedores. A compensação deverá ser efetuada através de Perdecomp.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 09:25

Flávio, retenção de pis compensa com pis. Retenção de IR, compensa com IR. Você não pode compensar a retenção de um tributo com outro, já que a retenção caracteriza uma antecipação do imposto, da mesma forma que você não usa um darf de pis para pagar o cofins. São tributos diferentes, recolhidos sob códigos diferentes.
Caso você não consiga compensar esta retenção com IR do próprio ano (IRPJ), este valor irá compor o saldo negativo no próximo ano e aí sim você poderá compensá-lo com os outros tributos.
A compensação da retenção do IR (e da retenção do pis e cofins) se faz através de simples acerto contábil. Para a compensação de saldo negativo se usa a Perdecomp e aí sim pode ser usado com outros tributos.

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