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Exclusão ICMS BC de Pis e Cofins

Rita de Cassia Rodrigues dos Santos

Rita de Cassia Rodrigues dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 26 abril 2023 | 08:20

Bom dia!

Referente a MP 1159/2023 tenho algumas dúvidas, ela terá efeito a partir de 1 de maio de 2023 já é certo isso? Será somente no lucro não cumulativo certo? Será somente sobre NFE de compra e venda? Cupom fiscal que é a venda através do sat não terá essa redução certo?

Desde já agradeço!

jferreira

Jferreira

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 26 abril 2023 | 11:27

Será novidade para todo nós, sobre vendas lucro presumido, compras e vendas lucro real.
1 de maio ajusta os sistemas.
Presumido na venda ex: 100,00 icms desta cado 18,00 base de calculo para PIS/COFINS 82,00

Real compra ex: 100,00 icms destacado 18,00 base de calculo para credito PIS/COFINS 82,00 
Real venda  ex: 100,00 icms destacado 18,00 base de calculo para debito PIS/COFINS 82,0

será sobre nfe, cfe, nfce, cte qualquer operação tributável PIs/Cofins com incidência do ICMS.

ADRIANA DE CÁSSIA

Adriana de Cássia

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 26 abril 2023 | 11:54

À partir de 01/05/2023, todas as empresas optantes pelo Lucro Real, não poderão mais utilizar os créditos referentes ao valor de ICMS tributado em notas fiscais de aquisição de mercadorias e/ou serviços de transporte, exemplo na prática:
 - Compra no Valor de: R$1.000,00
 - ICMS Destacado em nota fiscal de compra: R$ 180,00
 - Base de Cálculo do crédito do PIS e COFINS a partir de 01/05/2023: Valor da Compra - Valor do ICMS =R$ 820,00.
Portanto, os contribuintes optantes pelo LUCRO REAL serão impactados com um aumento exponencial de PIS e COFINS.
 Esta Medida Provisória  não se tornou lei efetiva, pois ainda falta a sanção presidencial. O prazo para que este procedimento seja efetuado é até o dia 01/06/2023, e após esta data, caso não haja a sanção, a medida provisória perderá seus efeitos.

ADRIANA DE CÁSSIA

Adriana de Cássia

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 26 abril 2023 | 13:35

Rita, a partir de 01/05/2023, todas as empresas optantes pelo Lucro RealNÃO poderão mais utilizar os créditos referentes ao valor de ICMS tributado em notas fiscais de aquisição de mercadorias e/ou serviços de transporte, sendo assim, seu programa tem que estar parametrizado para o inicio do próximo mês (MAIO) e se até 01/06/2023 não for sancionada pelo presidente provavelmente irá retornar como esta sendo feito agora, ou seja, a Medida Provisória perderá seus efeitos.

jferreira

Jferreira

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 27 abril 2023 | 11:56

Lembrando que é na venda e na compra a exclusão da base de calculo do ICMS

por que na venda e compra?  porque a exclusão e da base de calculo do PIS/COFINS

os sistemas terão que se adequa ou teremos que editar cada produto no sped contribuições

ADRIANA DE CÁSSIA

Adriana de Cássia

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 27 abril 2023 | 12:24

Ótima tarde!
JFerreira não compreendi sua dúvida anterior, porém teremos que atualizar os sistemas para adequar nossos lançamentos excluindo o ICMS da BC de PIS e COFINS, desta forma, ao gerar o arquivo a ser importado no programa do Sped Contribuições o mesmo já ira com os valores corretos.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 1 ano Quinta-Feira | 27 abril 2023 | 16:02

Tem um fato que as pessoas não estão vendo a gravidade escondida na MP.

A MP fala do ICMS destacado, não fala apenas do ICMS creditado.

Se a empresa compra uma mercadoria com com Substituição Tributária para revenda, não tem crédito de ICMS, mas vai

Sabendo que no momento de compra a mercadora entrará com CST 60, CFOP 1403, sem crédito de ICMS, mas com um crédito de PIS/COFINS reduzido, e no momento da venda CST 60, CFOP 5405, e Base de PIS/COFINS com Débito INTEGRAL, pois não haver[a destaque de ICMS.

Maisa

Maisa

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 1 ano Quinta-Feira | 27 abril 2023 | 17:34

A MP 1159/2023 fala de estornar o ICMS que tenha incidido na operação, e não o ICMS destacado no documento fiscal como no caso da BC do débito, ou seja, nos casos de compra de produtos com ICMS ST, CFOP de entrada 1403, teremos que estornar o ICMS da BC do crédito, já na venda, CFOP de saída 5405, como o ICMS ST não é mais destacado, não vamos estornar na Base de calculo do débito.
Nos CTes  e NFS recebidas de empresas optantes pelo simples nacional, onde não há destaque do ICMS no documento fiscal, teremos que saber qual o ICMS incidente na operação para fazer o estorno dos créditos. Está correto meu entendimento? 

Maisa

Maisa

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 1 ano Quinta-Feira | 27 abril 2023 | 17:47

A MP 1159/2023 fala de estornar o ICMS que tenha incidido na operação, e não o ICMS destacado no documento fiscal como no caso da BC do débito, ou seja, nos casos de compra de produtos com ICMS ST, CFOP de entrada 1403, teremos que estornar o ICMS da BC do crédito, já na venda, CFOP de saída 5405, como o ICMS ST não é mais destacado, não vamos estornar na Base de calculo do débito.
Nos CTes  e NFS recebidas de empresas optantes pelo simples nacional, onde não há destaque do ICMS no documento fiscal, teremos que saber qual o ICMS incidente na operação para fazer o estorno dos créditos. Está correto meu entendimento? 

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 1 ano Sexta-Feira | 28 abril 2023 | 12:10

Maisa ,você só confirmou o que eu disse, um crédito de PIS/COFINS menor  na compra e um Débito integral na revenda.

Não percebeu a perda para o contribuinte ?



...os casos de compra de produtos com ICMS ST, CFOP de entrada 1403, teremos que estornar o ICMS da BC do crédito, já na
venda, CFOP de saída 5405, como o ICMS ST não é mais destacado,..

Maisa

Maisa

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 1 ano Sexta-Feira | 28 abril 2023 | 12:40

Sim Sidney, percebi.

No podcast da Jo Nascimento sobre este assunto ela fala de estornar o ICMS destacado da BC dos créditos e cita a MP 1159/2023, por isso fiquei em dúvida se é o destacado ou o incidido.

THAIS DUARTE DOS SANTOS COSTA

Thais Duarte dos Santos Costa

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 2 maio 2023 | 17:55

Pessoal, sobre esta MP ainda não compreendi no que afeta as empresas do Lucro Presumido sendo que em todos os lugares que vejo menciona somente sobre o Lucro Real.

Alguem teria a informação legal de que no Lucro Presumido também irá deuduzir o ICMS no calculo de PIS e COFINS referente ao faturamento? 

''Uma vaga noção de tudo, e um conhecimento de nada.''
Charles Dickens

TÉCNOLOGA EM GESTÃO COMERCIAL 

BACHAREL EM CIENCIAS CONTABEIS 
PÓS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO SUPERIOR 
LAYO FREDERICO ALVES DA SILVA

Layo Frederico Alves da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 20 junho 2023 | 17:27

Olá!

Pelo que entendi pelos comentários, as operações com sujeita a substituição terão que ter o ICMS estornado veja o exemplo e me ajudem, sou do Tocantins, aqui a alíquota interna é 20%

Suponha que meu cliente comprou 10.000 em mercadorias para revenda CST 060 CFOP 5405
Como vou aproveitar o crédito (vou usar só a COFINS)
Crédito COFINS
10.000 * 7,6 = 760
Ou
10.000-20%= 2.000 (10.000-2.000) = 8.000* 7,6%= 608,00

Como devo apurar o crédito de PIS e COFINS?

Layo Frederico, Analista Fiscal, Prisma Contábil Ltda.
(63) 3214 2065 | AV LO 09 Quadra 307 Sul LT.12
Sala 7 | [email protected] | 
Jose Carlos de Barros

Jose Carlos de Barros

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 20 junho 2023 | 17:34

Layo Frederico Alves da Silva boa tarde

10.000-20%= 2.000 (10.000-2.000) = 8.000* 7,6%= 608,00
Será feito a exclusão desta forma. Você retira o valor de ICMS do valor do produto e depois aplica a alíquota de Pis e Cofins sobre o valor liquido. Este será o seu credito que terá direito no aproveitamento

Douglas Fabrício Giasson Sincas

Douglas Fabrício Giasson Sincas

Bronze DIVISÃO 5 , Suporte Técnico
há 1 ano Quarta-Feira | 21 junho 2023 | 08:41

Bom dia @Jose Carlos de Barros!

Agradeço o respaldo das informações, porém, mesmo que o diferimento seja uma postergação do pagamento do imposto e não necessariamente uma não incidência.
Estamos com bastante dúvidas, pois não esta clara a legislação em quais situações será excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
A MP menciona ..."objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias...", no entanto, não esclarece em quais situações (CFOP's, CST's, entre outros) e assim, abrange a situação para o desconto do ICMS.
Vamos solicitar um esclarecimento com maior ênfase por parte da RFB.
Muito obrigado.

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