Lauro Honorato
Iniciante DIVISÃO 4 , Coordenador(a) ContabiliddePrezados,
Referente ao tema "IRPF - Quitação no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em virtude de invalidez ou falecimento", o item 290 do Manual do Imposto de Renda diz claramente que "o valor correspondente ao saldo devedor quitado por motivo de invalidez permanente ou morte do mutuário não se sujeita à tributação pelo imposto sobre a renda".
Pergunta: o valor quitado pela seguradora pode ser adicionado à “Situação em 31/12/2022" na ficha bens e direitos? Por exemplo, a "Situação em 31/12/2021" era de 40 mil reais, referente às prestações já pagas do financiamento. Em 2022, houve sinistro (falecimento) e a seguradora quitou 100 mil reais do saldo devedor do contrato. Supondo que não tenha mais nenhum pagamento do contrato em 2022, posso incorporar os 100 mil pagos pela seguradora na "Situação em 31/12/2022", ou seja, no exemplo, ficaria 140 mil reais? Devo informar também em rendimentos isentos e não tributáveis o valor de 100 mil pagos pelo seguradora? E tudo isso, seria na declaração do espólio, antes de transferir o imóvel para os herdeiros (no caso de inventário já finalizado)?
Obrigado!