Boa tarde,
Me parece que o vínculo destes "Conselheiros Fiscais" não estão embasados na CLT, portanto, é necessários utilizar a tabela do IR PF e do INSS PF fazer a dedução e recolher estes impostos aos cofres públicos, a responsabilidade é do empregador do recolheimento ok?
Se o "Conselheiro" for abrir uma empresa para tal exercer tal atividade, deverá verificar se sua atividade permite MEI ou SN e recolher os impostos devidos conforme faturamento, o que no meu ver não compensa.
At. te
Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.