Eliciane Leistner da Silva
Iniciante DIVISÃO 1 , Account ManagerBoa tarde colegas!
Tenho um cliente, que é simples nacional e pela atividade está obrigado ao anexo V e possui uma folha de pagamento(os funcionários contratados + retirada de pro-labore) em torno de 15 mil reais . Além disso, tem 4 estagiários, devidamente contratados pela lei do estagiário, que são pagos através de uma empresa de intermediação desse serviço. E o custo com os estagiários e de R$4.500,00 por mês.
A minha dúvida é a seguinte: posso somar o custo da despesa com os estagiários à despesa da folha mensal para fins de calculo do fator R do simples nacional ? Pois só o custo com a folha de pagamento não atinge o % necessário para tributar o simples pelo anexo III , mas se considerar a despesa dos estagiários fica dentro.
Tenho esta dúvida pq para fins do Simples nacional, de acordo com a orientação que coloco abaixo que encontrei aqui no Forum mesmo, não fica claro se o estagiário pode ser considerado ou não e já que eles não são informado na Sefip e no E-social...não sei se podemos considerar...
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas aos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006 devem calcular a relação (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Para fins de determinação desse fator "r", considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional) e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.