Renato
Iniciante DIVISÃO 1, Estagiário(a) Olá,
Conforme pergunta 108 do Perguntas e Respostas IRPF 2023:
"Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor constante da última declaração do de cujus, observada a legislação pertinente.
Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de Espólio.
Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura".
No caso de um bem imóvel que ficou 50% para a meeira e 16,66% para cada um dos 3 filhos herdeiros, tenho as seguintes dúvidas:
1- Pode os 50% da viúva meeira ser transferido pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus e a outra metade do imóvel (16,66% para cada um dos 3 filhos herdeiros) ser transferida pelo valor de mercado atualizado?
2- Nesse caso, como deve ser reportado na Declaração Final de Espólio o item “Valor de Transferência (R$)”, pelo valor utilizado para a transferência da meeira ou pelo valor de mercado utilizado para os herdeiros?
3- É necessário realizar dois lançamentos para o imóvel? 50% da meeira a valor de custo e 50% dos herdeiros a valor de mercado?
Obrigado desde já.